O diretor-geral do Supremo Tribunal Federal, Eduardo Silva Toledo, entregou, nesta quinta-feira (29), a denúncia de corrupção passiva contra o presidente da República Michel Temer (PMDB)
, na Câmara dos Deputados.
A denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra Michel Temer foi protocolada por volta das 9h30 desta quinta, na Secretaria-Geral da Mesa da Câmara.
A denúncia deve ser lida ainda nesta quinta em plenário pela deputada Mariana Carvalho, primeira-secretária da Mesa Diretora da Câmara. Depois da leitura em plenário, Temer deve ser notificado a apresentar sua defesa.
Essa é a primeira vez que um presidente da República, no exercício do cargo, é acusado de crime comum. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede que o STF condene Temer, acusado de corrupção passiva, à perda do mandato e ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10 milhões.
De acordo com a Constituição, a denúncia apresentada contra um presidente da República somente poderá ser analisada após a aprovação por pelo menos 342 deputados, o equivalente a dois terços do número de membros da Câmara.
Tramitação
Na CCJ, o presidente terá prazo de dez sessões do Plenário para apresentar sua defesa. Depois disso, ou caso ele não se manifeste, a CCJ deverá, no prazo de cinco sessões do Plenário, votar o parecer do relator – que será considerado apenas uma instrução ao Plenário.
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Independentemente do parecer da CCJ, o Plenário deverá decidir se autoriza ou não a abertura de processo no STF contra o presidente da República, por crime comum.
Se a acusação for admitida pelos parlamentares, o processo voltará ao Supremo para ser julgado.
No caso de recebimento da denúncia na Corte, o presidente se tornará réu e será afastado do cargo por 180 dias. Se for rejeitada pelos deputados, a denúncia da PGR será arquivada e não poderá ser analisada pelo Supremo.
A regra está no Artigo 86 da Constituição Federal. “Admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele [Michel Temer] submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
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* Com informações da Agência Câmara e da Agência Brasil.