Celso de Mello ressaltou, porém, que ainda é possível a reabertura das investigações penais ao deputado Marco Feliciano
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Celso de Mello ressaltou, porém, que ainda é possível a reabertura das investigações penais ao deputado Marco Feliciano

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello, acolheu nesta sexta-feira (7) a proposta do Ministério Público Federal (MPF), determinando o arquivamento do inquérito aberto para investigar o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por supostamente ter praticado crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), além de delito de peculato. Com o arquivamento, o ministro atende a um pedido realizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que descartou o andamento das investigações por falta de provas.

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Celso de Mello ressaltou, porém, que ainda é possível a reabertura das investigações penais desde que sejam apresentadas provas substancialmente novas, e que não se tenha consumado a extinção da punibilidade do parlamentar.

Em 2013, o deputado Jean Wyllys (Psol-RJ) e a deputada Érica Kokay (PT-DF) acusaram Feliciano de ser responsável pela veiculação de vídeos contra os autores da ação, além de supostas irregularidades na contratação de membros de sua igreja em seu gabinete na Câmara. Então, a investigação foi aberta a pedido da própria PGR.

No entendimento do ministro, não cabe ao STF recusar o pedido de arquivamento proposto pelo procurador-geral da República – e, no caso, José Bonifácio Borges de Andrada entendeu não ter ocorrido a presença de elementos essenciais e autorizadores da formação da existência dos crimes e de sua autoria.

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“Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável”, escreveu o ministro na decisão.  

Em relação ao delito de calúnia, o decano assentou que o MPF, com fundamento em precedentes do Supremo, observou “que não houve imputação [falsa] de fato certo e determinado definido como infração penal”, de tal modo que, “ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal”.  

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Já em relação aos delitos de difamação e de injúria, o procurador-geral reconheceu que já se consumou a extinção da punibilidade do deputado, que era de quatro anos. O MPF também concluiu inexistirem indícios suficientes da prática de crime de peculato, motivo pelo qual reconhece que, “passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento”.

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