A Uninove (Universidade Nove de Julho) terá de pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários-mínimos (o equivalente a quase R$ 47 mil) a uma estudante que foi vítima de agressão durante um trote universitário. A decisão foi tomada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
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Segundo os autos, a vítima, que havia se matriculado em um curso de Administração na Uninove , estava dentro de uma sala de aula quando um grupo composto por cerca de 50 estudantes da mesma instituição invadiu a classe para aplicar o trote. De acordo com os relatos inclusos no processo, os novos alunos tiveram os cabelos puxados e levaram chutes nas pernas e tapas, além de terem sido empurrados e atingidos com jatos de tinta e de terem os objetos pessoais danificados. Os fatos ocorreram em março de 2004.
A aluna que pediu indenização por danos morais afirmou que os seguranças da instituição não fizeram nada para controlar o tumulto e não tomaram providências nem mesmo quando ela desmaiou. Além disso, os seguranças teriam impedido o ingresso da Polícia Militar , que foi acionada pelo serviço 190.
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Após a confusão, a vítima teve de pedir transferência para outro campus da mesma universidade e, por esse motivo, acabou perdendo uma bolsa de estudos a que tinha direito.
Definição do valor
Em recurso especial, a Associação Educacional Nove de Julho, responsável pela instituição onde ocorreu o trote, alegou que o valor seria desproporcional aos danos causados à estudante e pediu sua redução, de acordo com o artigo 944 do Código Civil.
O acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve o valor fixado na sentença por considerar que a aluna e outros colegas foram submetidos a efetivo constrangimento durante o tumulto nas dependências da instituição de ensino. Em sua decisão, o ministro Salomão justificou o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ , que impede reapreciação de provas.
“Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos”, esclareceu.
Segundo o ministro, a quantia de 50 salários mínimos “não se mostra dissonante dos parâmetros deste tribunal superior”.
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A Uninove foi procurada pelo iG para comentar sobre a decisão judicial, mas não se manifestou até o momento da publicação desta reportagem.