O Brasil não pode conceder honras diplomáticas aos agentes da repressão venezuelana
Fonte: IA
O Brasil não pode conceder honras diplomáticas aos agentes da repressão venezuelana

A República Federativa do Brasil possui uma Constituição comprometida com a proteção da dignidade humana em suas relações internacionais.

A Constituição Federal determina expressamente que o Brasil rege suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II), princípio que decorre diretamente da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III).

Essa diretriz constitucional não constitui mera recomendação política.

Trata-se do princípio estruturante da atuação internacional do Estado brasileiro, que vincula toda a Administração Pública, inclusive quando exerce sua legítima competência para aprovar representantes diplomáticos estrangeiros.

Sob essa perspectiva, a recente aprovação concedida pelo Brasil para que um general venezuelano exerça a função de adido militar em território nacional suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais que regem nossa política externa.

Não se trata de uma nomeação diplomática comum.

Segundo informações oficiais divulgadas pelo Governo dos Estados Unidos, o referido oficial compõe os quadros da Guarda Nacional Bolivariana e foi sancionado, em 2024, pelo Departamento do Tesouro norte-americano sob acusações relacionadas à repressão violenta desencadeada após a contestada eleição presidencial venezuelana daquele mesmo ano.

Além do que, a preocupação internacional que nós devemos ter em torno da transgressão de direitos humanos na Venezuela não decorre exclusivamente das medidas adotadas pelos Estados Unidos.

Nos últimos anos, organismos internacionais independentes vêm documentando de forma reiterada graves violações de direitos humanos atribuídas ao aparato estatal venezuelano.

Realmente, a Missão Internacional Independente de Apuração dos Fatos sobre a Venezuela, criada pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2019, foi mandatada para investigar acusações de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes cometidos desde 2014.

Em seus relatórios sucessivos, a Missão concluiu que as violações de direitos humanos na Venezuela não constituem fatos isolados, mas integram um padrão de repressão estatal contra opositores e dissidentes, incluindo detenções arbitrárias, tortura, desaparecimentos forçados e perseguições políticas.

O relatório apresentado em 2024 apontou uma intensificação da máquina repressiva do Estado, descrevendo o uso de prisões arbitrárias, abusos, tortura e violência extrema contra críticos do governo, além da repressão após as eleições presidenciais de 2024.

Não se trata, portanto, de acusações isoladas formuladas por um único governo estrangeiro.

Ao contrário, existe um conjunto consistente de manifestações provenientes tanto de organismos internacionais de proteção dos direitos humanos quanto dos Estados Unidos, revelando quadro suficientemente grave e convincente para exigir responsabilidade e o máximo rigor por parte das autoridades brasileiras.

É certo que sanções impostas por outro Estado não produzem automaticamente efeitos jurídicos no Brasil, tampouco equivalem a condenações judiciais.

Todavia, constituem atos oficiais praticados por Estado democrático segundo seus próprios mecanismos legais e representam elementos objetivos que não poderiam ser simplesmente desconsiderados pela Administração Pública brasileira.

Esse dever de responsabilidade e cautela institucional torna-se ainda mais relevante diante da intensa cooperação jurídica existente entre Brasil e Estados Unidos.

Os dois países mantêm Tratado de Assistência Judiciária Mútua em Matéria Penal (MLAT), instrumento amplamente utilizado no combate ao terrorismo, à lavagem de dinheiro, ao crime organizado e a outras modalidades de criminalidade transnacional.

A existência desse tratado demonstra elevado grau de confiança institucional recíproca e reforça a necessidade de prévia e criteriosa análise administrativa das restrições norte-americanas ao referido senhor.

Acrescente-se que o chefe do governo venezuelano responde criminalmente perante a Justiça norte-americana justamente em face de acusações relacionadas ao narcoterrorismo e à liderança de organização criminosa transnacional, circunstâncias que tornam ainda mais sensível qualquer decisão envolvendo integrantes do topo de sua estrutura militar, responsável pela sustentação à força daquele nefasto regime governamental.

Não se afirma, evidentemente, que o Brasil deva incorporar automaticamente decisões administrativas estrangeiras ao seu ordenamento jurídico.

Afirma-se, isto sim, que há um conjunto convergente de informações provenientes das Nações Unidas, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e de Estado com o qual o Brasil mantém estreita afinidade histórica e cooperação jurídica que reclama grau muito mais elevado de responsabilidade e rigor antes da concessão de honras diplomáticas, imunidades e prerrogativas a este senhor.

Nesse contexto, importante ressaltar que o Brasil jamais esteve obrigado a aceitar essa indicação e qualquer outra do tipo.

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965, estabelece que, no caso dos adidos militares, navais ou aeronáuticos, o Estado receptor pode exigir a submissão prévia dos nomes para sua aprovação.

Em outras palavras, a República Federativa do Brasil possuía plena competência soberana para recusar a indicação.

Em decorrência, não havia qualquer dever jurídico internacional de aceitar essa indicação.

A decisão, portanto, foi política e administrativa, jamais jurídica ou obrigatória.

Exatamente por isso, deveria, mas não foi, a aprovação do referido senhor ter sido fundamentada em criteriosa avaliação à luz dos princípios constitucionais que orientam a política externa brasileira.

Em resposta encaminhada à Câmara dos Deputados, o próprio Governo Federal reconheceu tratar-se de situação atípica e informou não haver localizado precedentes históricos semelhantes envolvendo representante diplomático estrangeiro submetido a restrições internacionais dessa natureza.

Segundo o Itamaraty, a decisão competiu ao Ministério da Defesa, que não teria identificado impedimentos.

Mas como afirmar inexistir impedimento?

O impedimento decorre precisamente do dever constitucional de observância da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

Ao conceder a aprovação mesmo nessas circunstâncias, o Estado brasileiro produz inevitável efeito simbólico de conivência institucional perante essas acusações internacionais de extrema gravidade.

Revela o inaceitável alinhamento político de nosso Governo Federal com esses regimes autoritários e brutais, violadores de direitos humanos, o que é lamentável.

Esse cenário torna-se ainda mais sensível porque o Brasil acolheu centenas de milhares de venezuelanos que buscaram refúgio justamente em razão da deterioração democrática, econômica e humanitária vivida naquele país.

A mensagem transmitida ao povo venezuelano, especialmente às vítimas da repressão, aos presos políticos, aos exilados e aos familiares daqueles que sofreram perseguições e também a todos nós, é profundamente preocupante, pois transmite que, no Brasil, violações de direitos humanos são toleradas por conveniência política de nosso Governo Federal.

Portanto, o Brasil claudicou ao deixar de pautar suas decisões internacionais segundo sua própria Constituição, seus próprios valores e sua tradição humanista, historicamente, afinada com a defesa da paz, da liberdade e da dignidade da pessoa humana.

O Ministério da Defesa deve reexaminar a decisão administrativa.

O Congresso Nacional deve exercer plenamente sua função fiscalizadora.

O Ministério das Relações Exteriores deve realinhar a política externa brasileira subordinada, acima de qualquer conveniência circunstancial, aos princípios inscritos na Constituição da República.

E assim, certamente, o Brasil, de sua parte, promoverá uma política externa verdadeiramente arraigada na dignidade da pessoa humana, na sua tradição democrática e na defesa firme, permanente e intransigente dos direitos humanos.


RICARDO SAYEG

Colunista do iG. Jornalista. Advogado titular da HSLAW, especializado em Special Legal Situations. Jurista Imortal da Academia Brasiliense de Direito e da Academia Paulista de Direito. Professor Livre-Docente de Direito Econômico da PUC-SP e professor do Curso de Recuperação de Empresas do Insper. Doutor e Mestre em Direito Comercial e Pós-Doutor em Ciências Sociais pela PUC-SP. Oficial da Ordem do Rio Branco. Presidente da Comissão de Direito Econômico Humanista do IASP. Presidente da Comissão Nacional Cristã de Direitos Humanos da FENASP. Comandante dos Cavaleiros Templários do Real Arco Guardiões do Graal.

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