"Meu tio está aposentado, mas continuou trabalhando. Há um mês foi mandado embora. A empresa fornece plano de saúde. Por lei, ele não pode continuar com o plano e pagar por conta própria? Tanto a empresa quanto o plano de saúde disseram que não é possível". (Bianca Ramos, Grajaú)
A Lei 9656/98 estabelece condições para o aposentado e o demitido sem justa causa permanecerem assegurados no plano de saúde do ex-empregador, após a demissão sem justa causa e aposentadoria.
A advogada Melissa Areal Pires explica que no caso do aposentado, o art. 31, da referida lei, estabelece que poderá permanecer assegurado no mesmo contrato, com as mesmas condições, desde que tenha contribuído por no mínimo 10 anos e assuma o pagamento integral da mensalidade. “O aposentado, que tiver contribuído por menos de 10 anos, poderá permanecer assegurado pelo período de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade”, esclarece a advogada.
Em 2011, a ANS regulamentou o assunto, restringindo o exercício do direito apenas àqueles aposentados que contribuíram de forma fixa para o plano de saúde. Assim, apenas os aposentados que participaram do pagamento da mensalidade do plano passaram a poder exercer o direito de permanecer assegurados no contrato da ex-empregadora.
A regulamentação também definiu que o aposentado, que continua trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, não perde os direitos previstos no referido art. 31 quando vem a se desligar, mantendo-se o direito de permanecer assegurado, inclusive dependentes, no contrato da ex-empregadora, salienta o advogado Átila Nunes, do serviço www. reclamar adianta com br. O atendimento é gratuito pelo e-mail atilanunes@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 99328-9328.
Casos resolvidos pela equipe do Reclamar Adianta (WhatsApp - 99328-9328, somente para mensagens): Manoel Antônio (Águas do Rio), Daniel Gonzalez (Ponto Frio), Fábio Martins (Rioluz).