Uma empresa de Belo Horizonte, especializada em gestão de assistência técnica e serviços, obteve na Justiça do Trabalho a garantia de receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, de um ex-gerente-geral acusado de cometer assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
A sentença proferida pelo juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho da capital mineira, foi mantida por unanimidade pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Na ação trabalhista movida contra o ex-empregado, a defesa expõe que o funcionário era ocupante de cargo de confiança e teria se aproveitado da sua posição para praticar condutas "reiteradas e inapropriadas com diversas empregadas, que consistiam em assédio sexual, chantagens e ameaças".
Segundo a empregadora, "a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna".
A empresa anexou ao processo diversas denúncias formais registradas em seu canal interno de ética, além de relatos manuscritos de empregadas e colaboradores, que descreveram, com detalhes, condutas de cunho sexual, invasivas e intimidatórias, atribuídas ao réu na ação.
Uma delas relatou ter ouvido diretamente de uma empregada que o ex-gerente-geral, além de comentários inapropriados, teria colocado a mão dela sobre as partes íntimas dele. Mencionou que ele mantinha uma pasta com imagens íntimas de empregadas, tendo, inclusive, mostrado uma fotografia de uma colega de trabalho.
Conforme apurou o magistrado, havia, no boletim de ocorrências, relatos de que o réu pediu à vítima que lhe enviasse fotos íntimas e que tocasse sua genitália, após o encerramento do expediente. Constava, ainda, relato de que o réu oferecia promoções, folgas, dinheiro, lanches e almoços em troca de relações íntimas.
Já a defesa do ex-gerente questionou a legitimidade da empresa para requerer a indenização, alegando que ela estava pleiteando em nome de terceiros - especificamente, as empregadas que relataram os episódios de assédio.
Mas o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ressaltou que a autora da ação não estava postulando em nome de terceiros, tampouco invocando um direito alheio.
Segundo ele, a pessoa jurídica possui legitimidade para pleitear reparação por danos morais, desde que demonstrado o abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante os empregados, os clientes ou a sociedade, como prevê a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
(*) Com informações do TRT-MG