O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quarta-feira (13) o direito de mães não gestantes, dentro de uma união homoafetiva, à licença-maternidade. A decisão que reconheceu o direito foi unânime.
Os ministros entenderam também, por 8 votos a 3, que no caso em que as duas mães estão aptas a solicitar o benefício, será concedido o prazo equivalente ao da licença paternidade (5 dias) para a mãe não gestante.
“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade [ou seja, 5 dias]"
Entenda o contexto
A repercusão tem como base um caso concreto de São Bernardo do Campo (SP) em que uma gestação ocorreu mediante procedimento de inseminação artificial. O óvulo de uma servidora pública foi fecundado e implantado em sua companheira. A funcionária então requereu junto ao município a licença-maternidade de 180 dias prevista na legislação local, mas teve o pedido negado sob o entendimento de que a legislação não autoriza a concessão na hipótese.
Com a negativa, a servidora acionou a Justiça paulista alegando, entre outros pontos, que a criança integra uma família composta por duas mães e, na impossibilidade de a mãe que gestou o bebê ficar em casa, pois é autônoma e precisa trabalhar, a segunda tem direito à garantia constitucional da licença-maternidade. O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O município recorreu ao STF com o argumento de que não há previsão legal que autorize o afastamento remunerado a título de licença-maternidade para a situação tratada nos autos, e que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Repercussão geral
Em 2019, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, que a decisão se estende a todos os casos similares posteriores, seguindo o relator, ministro Luiz Fux.
Na sua manifestação apresentada à época, ele considerou que o tema apresenta relevância pelos aspectos social, em razão da natureza do direito à licença-maternidade e do impacto gerado pela sua extensão a qualquer servidora pública ou trabalhadora; jurídico, pois envolve a proteção especial à maternidade; e econômico, uma vez que se trata da concessão de benefício de natureza previdenciária, com custos para a coletividade.