Caso Henry: Justiça determina depoimento de perito legista

Na mesma sessão, desembargadores da 7ª Câmara negaram a suspeição da juíza Elizabeth Machado Louro, titular do II Tribunal do Júri

Jairinho ao ser preso por torturas e morte de Henry Borel Medeiros
Foto: Reprodução
Jairinho ao ser preso por torturas e morte de Henry Borel Medeiros

Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio acolheram, na tarde desta terça-feira, dia 22, o pedido da defesa do médico e ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, e determinaram que seja marcado o depoimento do médico legista Leonardo Huber Tauil, que assina o laudo de necropsia de Henry Borel Medeiros, e dos assistentes técnicos indicados.

No documento, anexado ao processo em que o parlamentar é réu com a ex-namorada, Monique Medeiros da Costa e Silva, por torturas e morte do menino, o profissional do Instituto Médico-Legal (IML) atestou que ele sofreu hemorragia interna e laceração hepática, provocada por ação contundente.

No mês passado, os advogados Telmo Bernardo, Flavia Fróes, Eric Trotte e Bruno Albernaz ajuizaram o habeas corpus para que as oitivas acontecessem. “Peritos, com expertise internacional, atuando em favor da defesa, apontam graves indícios de violação da cadeia de custódia da prova penal pelo perito, e graves indicativos de parcialidade, de comprometimento com o resultado final do processo em favor da tese acusatória condenatória”, disseram os advogados, no pedido.

Eles alegam que, ao ter indeferido o depoimento do perito, Jairinho sofreu constrangimento ilegal por parte da juíza Elizabeth Machado Louro, titular do II Tribunal do Júri, tendo a magistrada, segundo eles, “violado frontalmente os primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. É justificado ainda que o interrogatório dele só pode acontecer após o acesso a “todas as provas e diligências requeridas oportunamente e indispensáveis ao escorreito deslinde do processo”.

“Não há dúvidas de que o presente caso é a maior demonstração de que qualquer criatura mortal – seja ela reta ou não, de pretérito ilibado, ou não – está sujeita a enfrentar um verdadeiro processo kafkaniano quando menos se espera. Isto, deveras, vem acontecendo com o paciente, que, a despeito de sempre nortear seus caminhos pela égide da fé, lisura e probidade, se encontra arrostado a este calvário de inverdades e acusações falaciosas”, escreveram Telmo Bernardo, Flavia Fróes, Eric Trotte e Bruno Albernaz no documento.

Os advogados continuaram: “Entretanto, malgrado o gigantesco e indelével sofrimento, não se tornou uma pessoa amarga ou descrente nas pessoas. Sem perder a fé, e de forma extremamente humilde e ponderada, entendeu que, por algum desígnio superior, há de se submeter ao destino que se coloca diante de si, a fim provar a sua inocência”.

Na decisão, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto escreveu em seu voto: “Rechaço a alegação de insuficiência da defesa anterior, porque exercida em sua plenitude, mas concedo parcialmente a ordem para determinar que se faça a oitiva em audiência do perito e dos assistentes técnicos, com posterior interrogatório dos acusados, facultado às defesas, caso entendem necessário, prazo dilatório de cinco dias entre os dois atos”.

- A concessão do habeas corpus para garantir a oitiva judicial do legista que assina o laudo de necropsia e dos legistas assistentes da defesa permite que eles venham à juízo esclarecer as contradições de valor entre os seis laudos assinados por Leonardo Tauil e entre o que ele diz nos laudos e o que consta na radiografia tirada do menino no Hospital Barra D'Or - disse a advogada Flávia Fróes.

Na mesma sessão, os desembargadores 7ª Câmara negaram a suspeição da juíza Elizabeth Machado Louro, por suposta imparcialidade alegada pelos advogados: “Não se confunda imparcialidade com neutralidade. A primeira, repita-se, diz respeito à postura suprapartes. A segunda é um conceito moral, impossível se ser alcançado, já que o juiz é, como ensina Aury, um ser-no-mundo, e o ato de julgar reflete um sentimento, uma eleição de significados válidos na norma e das teses apresentadas. Forte nessas razões, não se desincumbindo o excipiente do ônus de provar suas alegações, voto no sentido de julgar improcedente a exceção de suspeição manejada em face da juíza.”

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