Medidas de isolamento social cabem aos estados e municípios, diz ministro do STF

Apesar de reconhecer a autonomia dos governos estaduais e municipais, Moraes não atendeu pedido da OAB para ordenar que Bolsonaro adote medidas contra o Covid-19

Ministro do STF Alexandre de Moraes
Foto: Rosinei Coutinho/STF
Ministro do STF Alexandre de Moraes

O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes determinou que compete aos Estados e Municípios adotar medidas de distanciamento social , quarentena, suspensão de atividades de ensino, comércio não essencial, atividades culturais e circulação de pessoas, entre outras, mesmo que as ordens do governo federal sejam contrárias.

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Segundo Moraes, "não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos".

No entanto, o ministro não atendeu ao pedido da OAB de impor que o presidente Bolsonaro  adote medidas de restrição social contra o Covid-19. “Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas”.

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“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”, atestou.