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Recentemente, o STF definiu que a pena só deve ser cumprida após o trânsito em julgado
Agência Brasil
Recentemente, o STF definiu que a pena só deve ser cumprida após o trânsito em julgado

É inevitável que o tema referente à prescrição de crimes volte à tona em 2020 após o STF ter decidido que o cumprimento de sentença penal condenatória deve se dar depois de esgotados todos os recursos — ou seja, somente em terceira instância, com trânsito em julgado. Diante da já conhecida morosidade do Poder Judicário e do amplo leque de possibilidade recursal no País, torna-se compreensível que parte da população confunda a prescrição com a chance de os criminosos ficarem impunes.

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Cabe, portanto, alguns esclarecimentos. Impunidade e prescrição são coisas completamente distintas. É a demora característica no andamento de processos no Judiciário que pode, isso sim, levar à impunidade. A prescrição, em si, está presente nas principais democracias em todo o mundo por ser, justamente, um limitador da atuação do Estado no campo penal sobre eventuais suspeitos ou condenados em instâncias inferiores — limitador, aliás, que é a própria essência do Estado de Direito.

Imaginemos uma sociedade que tenha abolido a prescrição de seu ordenamento jurídico. Isso significa que a perspectiva de o Ministério Público e de o Poder Judiciário exercerem a função persecutória em relação a um suspeito ou condenado em primeira ou segunda instâncias seria eterna, fato que fere os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. A ação persecutória poderia, dessa forma, ocorrer por tempo indeterminado. Além disso, esse tempo indeterminado acabaria sendo determinado arbiratriamente pelo MP e Judiciário. Estaríamos diante da mais completa inconstitucionalidade.

Finalmente, se um dos problemas crônicos é a demora no funcionamento da máquina processual, a não prescrição (leia-se a duração sem prazo do ato persecutório) abriria brecha à leniência e ao desleixo de alguns agentes públicos: se não tem data para extinção do processo, deixemo-lo para amanhã. E, assim, dia após dia, teríamos uma Justiça mais lenta e desigual. É justamente o fim da prescrição que engendraria maior demora na punição.

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Seja qual for a instância a partir da qual se dá o começo do cumprimento de sentença penal condenatória (primeira ou segunda instâncias ou após trânsito em julgado), o fato é que a figura da prescrição , ao contrário do que se faz crer, não é impedimento à punibilidade. É, isso sim, o que ainda mantém a Justiça caminhando dentro de prazos limitados, e, também, constitui-se em garantia constitucional aos cidadãos contra eventuais desmandos do Estado em seu legítimo monopólio de punir quem eventualmente transgrida as leis.

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