O vendedor de balas Rogério Xavier Salles
, de 32 anos, foi preso em flagrante no dia 28 de agosto na cidade de Osasco, Grande São Paulo, acusado de traficar drogas. Laudos do
Instituto de Criminalística (IC), no entanto, mostraram que a substância supostamente apreendida com o homem por dois policiais militares não era cocaína, o que não foi
suficiente para o delegado Flávio Garbin, do 8º DP de Osasco, suspender a prisão.
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"Requisitada a perícia no IC para a substância entorpecente, a qual retornou o Laudo Pericial nº 335.261/2019, sendo elaborado pela Dra. Amanda Rodrigues Marinone, que constatou
a presença de: Item Único COCAÍNA, massa bruta: 21,47 gramas, massa líquida: 6,76 gramas, substância entorpecente de uso proscrito", escreveu o delegado no boletim de ocorrência
enviado à reportagem sobre a prisão do vendedor de balas
.
De acordo com o advogado Ariel de Castro Alves
, do Conselho Estadual de Direitos Humanos (Condepe), porém, o primeiro laudo, feito no mesmo dia da prisão, já havia apontado que
a substância não era cocaína.
"O laudo que demonstrou que ele não estava portando substância entorpecente deu negativo no dia 28 de agosto de 2019, na mesma data da prisão. Então não havia prova e materialidade do crime, para ser realizada a prisão em flagrante. E mesmo assim o delegado formalizou o flagrante na delegacia", afirmou Castro Alves ao iG .
Ele também criticou o fato de a prisão ser mantida e convertida em preventiva (sem prazo) pelo juiz Carlos Eduardo D’Elia Salvatori na audiência de custódia realizada no dia seguinte.
"Aparentemente o laudo que constatou que a substância encontrada com o detido não era cocaína, nem outra droga, já estava nos autos quando a audiência de custódia foi realizada
no dia seguinte da prisão em flagrante, em 29 de agosto de 2019", disse.
"Pelo visto, a promotoria, defensoria e o juiz não observaram o laudo negativo de substância entorpecente. Para que serve então uma audiência de custódia? A prisão em flagrante
era completamente ilegal e ainda foi mantida na audiência de custódia. Outro erro é a polícia civil, o Ministério Público e o Judiciário darem presunção de veracidade nestas ocorrências para as afirmações dos policiais militares, sem outras testemunhas civis isentas", acrescentou.
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Foi somente no último dia 11, quarta-feira, que o promotor público Daniel Magalhães Albuquerque Silva pediu a liberdade provisória de Rogério à Justiça. Ele lembrou que o
primeiro laudo do IC não detectou cocaína no material apreendido junto ao réu.
Cinco dias depois, nesta segunda-feira (16), o juiz José Fernando Azevedo Minhoto decidiu conceder liberdade provisória ao homem e afirmou que "o laudo de constatação provisória teve resultado negativo para entorpecente, isto é, não detectou no material apreendido com o indiciado a presença de cocaína."
"Diante disso, ausente a materialidade, urge decretar a nulidade do auto de prisão em flagrante e, consequentemente, conceder a liberdade provisória ao indiciado", acrescentou o juiz. De acordo com o site Ponte , o laudo definitivo do IC datado desta segunda confirmou que não havia cocaína no que foi apreendido com Rogério.
Em nota enviada à Ponte
, a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança Pública disse o seguinte: "A Polícia Civil informa que os fatos foram comunicados ao Núcleo
Corregedor de Osasco. O relatório final do caso, incluindo a retificação do laudo, foi encaminhado para apreciação da Justiça".
Lei de abuso de autoridade poderia punir delegado
De acordo com o advogado, a nova lei de abuso de autoridade, se estivesse em vigor - entra somente após 120 dias de sua publicação oficial, feita em 5 de setembro pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) -, poderia punir o delegado com base no artigo 29, que diz:
"Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".
Além disso, Ariel de Castro Alves lembra que os artigos 9 e 11, que foram vetados por Bolsonaro, poderiam gerar punições ao juiz e aos policiais que atuaram na ocorrência e sacramentaram a prisão de Rogério Xavier Salles.
O artigo 9 falava em: "Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível".
Já o artigo 11 dizia o seguinte: "Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa".
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Até esta segunda-feira, o vendedor de balas estava preso no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Osasco. Ainda segundo a reportagem da Ponte
, dividiu espaço com mais 1.576
presos, onde só caberiam 833 pessoas.