A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não houve ilegalidade na atitude de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, realizaram busca no interior do imóvel. Na decisão, os ministros negaram um recurso da defesa, que considerava a ação policial com invasão de domicílio. O caso aconteceu em São Paulo.
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No acórdão, de 8 de fevereiro, a sexta turma do STJ explica que após a abordagem policial de um indivíduo que caminhava na rua, este informou que não estava de posse de seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.
Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha e suspeitaram do nervosismo demonstrado pelo indivíduo. Por isso, os agentes decidiram fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas , entre maconha, crack e cocaína.
Constrangimento ilegal
De acordo com a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.
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No entanto, em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento de que, “em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não estando caracterizada a ilicitude da prova obtida”.
Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel , fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.
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“Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ‘na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba’ – motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar”, entendeu o ministro. A turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão do relator.