STJ obriga governo de São Paulo a oferecer banho quente a presidiários do Estado

Ministros entenderam que a disponibilização somente de água fria viola os direitos humanos; em caso de descumprimento, multa é de R$ 200 mil ao dia

STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu liminar tomada pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo
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STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu liminar tomada pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo

Em decisão tomada pelos ministros da Segunda Turma, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) restabeleceu liminar tomada pela 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo que obriga o governo paulista a disponibilizar banhos quentes em todas as 168 unidades penitenciárias do Estado em um prazo de até seis meses.

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A decisão foi tomada de maneira unânime pelos magistrados que integram a Segunda Turma do STJ e levou em consideração questões humanitárias, respeito a acordos internacionais e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.

O pedido pela disponibilização de banhos quentes aos presidiários foi apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo . O órgão argumentou que os detentos no Estado contam apenas com água gelada para a higiene pessoal, mesmo em períodos do ano em que a temperatura é mais baixa. A Defensoria justifica que o tratamento dispensado aos presos é cruel e degradante, além de possibilitar a disseminação de doenças como a tuberculose.

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A 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado determinou em decisão liminar que o poder público instalasse os equipamentos para o banho dos presos em temperatura adequada, sob pena de multa diária de R$ 200 mil. A presidência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) suspendeu a medida liminar por entender que, conforme alegado pelo governo paulista, não existiam condições técnicas para executar a determinação.

Direitos humanos

O ministro relator, Herman Benjamin, ressaltou inicialmente que, conforme estipula o artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015, não dependem de prova os fatos considerados notórios, a exemplo da queda sazonal de temperatura em São Paulo.

No mérito do pedido, Herman Benjamin entendeu que a decisão da presidência do TJ-SP não apresentou elementos jurídicos que justificassem a suspensão da liminar concedida em primeira instância. O ministro também destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

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“O Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”, concluiu Benjamin. Ao restabelecer a decisão liminar do STJ, os ministros da Segunda Turma ressalvaram a possibilidade de que o tribunal paulista aprecie outros recursos que discutam aspectos da decisão liminar, como a forma ou prazo estabelecido para execução da medida pelo estado.