Considerações sobre o artigo de Fernando Schüler ‘Os novos hereges’

“Onde termina o direito de um começa o do outro”, como reza o sábio ditado popular

Bandeira de Israel
Foto: Reprodução/Flickr
Bandeira de Israel


O artigo do colunista da Revista Veja, Fernando Schüler (Veja, 06/01/2024) , embora bem-intencionado, incorre em erros conceituais importantes.
Fernando Schüler, por ser um ferrenho defensor da liberdade de expressão, entende que Breno Altman, um judeu contrário à existência do Estado de Israel, tem o direito incondicional de expressar suas opiniões irrestritamente, mesmo que incitatórias à dizimação de um Estado e um povo.

Muito embora Fernando Schüler não concorde com as posições de Breno Altman, aquele defende o direito de que sejam expostas, sem nenhuma consequência ex-post, posições incitatórias à eliminação do “Estado colonial de Israel”, tudo em nome do direito constitucional da livre expressão do pensamento.

Todavia, Fernando Schüler se equivoca em sua premissa.
Explicamos.

Não há — perante o ordenamento jurídico brasileiro — nenhum direito absoluto.
Valores, sobreprincípios e princípios constitucionais se sobrepõem uns aos outros com calibragem, freios e contrapesos (normalmente oriundos da interpretação constitucional pelos Tribunais) para se adequarem a cada situação analisada.

“Onde termina o direito de um começa o do outro”, como reza o sábio ditado popular. Por exemplo, o maior direito de todos, que é o direito à vida, não é um direito absoluto perante a Constituição brasileira.


No Brasil, o direito à vida tem a limitação do seu exercício mediante a admissão de pena de morte no caso de crimes de guerra e na vigência de guerra declarada.
Ora, se sequer o direito à vida é um direito absoluto, como visto, o mesmo também acontece com o direito à livre expressão do pensamento.

Para além dos crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), que criminalizam o discurso ofensivo à honra subjetiva, os quais, por si só, já demonstram que o “direito de dizer o que quiser” não é absoluto, há também os crimes de incitação. Dentre esses crimes, está o crime de incitar a intolerância religiosa em meios de comunicação ou nas redes sociais.

Breno Altman, a partir de representação da Confederação Israelita Brasileira — CONIB, está sendo investigado pela potencial prática de crimes dessa natureza, exteriorizados justamente em publicações na imprensa ou em redes sociais.
Convocamos Fernando Schüler à reflexão sobre o direito de alguém xingar ou incitar o ódio contra entes queridos seus.

Certamente não haveria aprovação de sua parte e o ordenamento jurídico lhe apresentaria instrumentos próprios para coibir a prática de quem o cometesse.
Finalizamos nossas considerações registrando total apoio à iniciativa da CONIB quanto à investigação retro mencionada, inclusive para que sejam melhor compreendidos os fatos, o contexto, a motivação e a finalidade daqueles que propõem a destruição do Estado de Israel e de seu povo.

*Flavio Goldberg, advogado e mestre em Direito*
*Paulo Rosenthal, advogado e mestre em Direito*