Assédio eleitoral é crime e pode levar a quatro anos de reclusão

TSE informou que foram registradas sete vezes mais denúncias de assédio eleitoral após segundo turno da eleições

TSE registra sete vezes mais denúncias de assédio eleitoral após segundo turno - 18.10.2022
Foto: Divulgação TSE
TSE registra sete vezes mais denúncias de assédio eleitoral após segundo turno - 18.10.2022

O número de denúncias de assédio eleitoral no TSE neste segundo turno das eleições presidenciais já superaram as denúncias das eleições de 2018. Ao todo, foram computas mas de 334 queixas de assédio eleitoral – número sete vezes maior que o registrado no primeiro turn o, quando ocorreu 45 denúncias. 

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral ( TSE ), Alexandre de Moraes, se reuniu com membros do  Ministério Público Eleitoral e do Trabalho para discutir um plano de combate 'mais efetivo' contra o assédio eleitoral na última quinta-feira (13). 

Como  informamos nos últimos dias no portal iG , diversos casos de denúncias a sindicatos trabalhistas vieram a público. Algumas empresas divulgaram comunicados interno s e externos com mensagens de teor duvidoso, com ameaças de corte de recursos ou fechamento da empresa (causando assim demissão) caso Jair Bolsonaro (PL) não fosse reeleito.

O assédio eleitoral é um crime tipificado no  Código Eleitoral brasileiro e para impedir que candidatos ou pessoas comuns com interesses políticos usem de seu 'poder' ou 'condição' para assediar pessoas a votarem em certo candidato . No caso dos empregadores, condicionar alguma vantagem ou desvantagem aos seus empregados na condição de um ou outro candidato vença seria considerado crime.

"O código eleitoral não criminaliza apenas condutas feitas pelos candidatos, mas também por pessoas comuns e, consequentemente, por empregadores em relação aos seus empregados. Comete crime o empregador que ameaça alguma espécie de retaliação aos seus empregados caso votem no candidato ou deixem de votar em outro", explica o especialista em Direito Trabalhista , Camilo Onoda Caldas. 

Assédio ou ameaça no Código Eleitoral

Para o advogado criminalista Luís Alexandre Rassi, essa prática se configura como um legítimo 'voto de cabresto' e existe diversos tipos penais que podem caracterizar tal prática, independente do voto do coagido.

"Se o 'coronel' empregador ameaça, há o roubo de votos. Se ele promete vantagens, há a compra de votos. Ambas condutas são deploráveis e não condizentes com a democracia", explica Rassi. 

Como o denunciar casos de assédio eleitoral

O empregado pode se proteger através de denúncia no Ministério Público do Trabalho (MPT), delegacia regional do trabalho ou nos sindicatos das categorias. 

Vale lembrar que no Brasil o voto é secreto e não há como ninguém saber em quem o eleitor votou. Por isso, mesmo diante de coação, não é possível que o autor saiba essa informação.

Camilo Onoda Caldas diz que é muito importante preservar eventuais provas do assédio eleitoral, como por exemplo a manutenção de cópias, mensagens enviadas ou a gravação de eventuais conversas que foram feitas nos supostos casos de coação ou assédio eleitoral. Ele explica que não é ilícito gravar uma conversa, para reunir provas judiciais, quando você é um dos interlocutores do diálogo. 

"O que é proibido é a gravação de conversas com terceiros não autorizados. O empregador que pratica assédio moral pode ser punido na esfera criminal. O Ministério Público pode pedir que adote determinadas posturas e condutas em relação a esse tipo de episódio sob pena de multa ou ainda ele pode ser obrigado a indenizar moralmente funcionários", conclui Caldas. 

Código Eleitoral (Assédio)

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

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