Presidente da Câmara, Arthur Lira
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Presidente da Câmara, Arthur Lira

O grupo de trabalho formado pelo presidente da Câmara,  Arthur Lira , finalizou a primeira minuta sobre a proposta de emenda que restringe a possibilidade de prisão de parlamentares. O texto está em análise com Lira, de acordo com a CNN Brasil .

A emenda visa alterar o artigo 53 da Constituição Federal e ampliar as prerrogativas de parlamentares após a prisão do deputado federal Daniel Silveira . Segundo a publicação, no artigo, os deputados reforçaram a inviolabilidade de opiniões, palavras e votos de parlamentares e escreveram que somente o Conselho de Ética pode responsabilizá-los.

"Os Deputados e Senadores, no exercício de suas funções parlamentares ou em razão delas, são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, cabendo, exclusivamente, a responsabilização ético-disciplinar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar", escreveram.

Os deputados também destacaram o fato de que apenas crimes inafiançáveis descritos na Constituição poderão embasar um pedido de prisão. "Com isso, confere-se maior segurança jurídica à questão e se restabelece aquela que foi a intenção do constituinte originário: autorizar o flagrante apenas nos casos de inafiançabilidade absoluta (isto é, nos delitos que, por sua própria natureza, não admitam fiança), afinal, admitir que o flagrante de parlamentar seja possível em qualquer crime, exigindo-se apenas que, no caso concreto, não se entenda cabível a fiança (por critérios outros que não a própria natureza do crime), é fazer letra morta a previsão constitucional", diz a justificativa.

Ainda segundo o jornal, o texto também afirma que o deputado com mandado de prisão expedido seja encaminhado ao Congresso e fique sob custódia da Comissão de Constituição e Justiça. A audiência, no entanto, só deve ocorrer depois da decisão do Congresso, se vai manter ou não a prisão do parlamentar.

"Dessa forma, deixa-se claro que determinada a prisão em flagrante e ultimadas as providências legais cabíveis à autoridade policial, o parlamentar será encaminhado à Casa respectiva e mantido sob a guarda da respectiva CCJ. Propõe-se também, para conferir maior segurança jurídica à questão, que se disponha, no próprio texto constitucional, sobre a audiência de custódia do parlamentar preso em flagrante (§ 2º-B)", destaca o texto.

"Sugere-se que essa audiência ocorra após a deliberação da respectiva Casa sobre a prisão e, por óbvio, apenas na hipótese de ela ter sido mantida. Deixa-se claro, ainda, que, na audiência, o juízo competente poderá conceder a liberdade provisória ou, caso haja requerimento do Ministério Público (e apenas nessa hipótese!), converter a prisão em flagrante em preventiva ou aplicar medida cautelar diversa do afastamento da função pública", acrecenta.

No entanto, os parlamentares desistiram de incluir na Constituição a exigência de que as ordens de prisão precisam ser feitas por decisões colegiadas, já que, segundo eles, demoraria muito para qualquer medida ser aplicada, levando em consideração que ela só pode ocorrer mediante flagrante.

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