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Agência Brasil
Supremo aprovou compartilhamento irrestrito de dados do Coaf

O Supremo Tribunal Federal ( STF ) aprovou nesta quarta-feira (4) a regra para o compartilhamento de informações sigilosas, sem prévia autorização judicial, por órgãos de controle com o Ministério Público ( MP ). Entre os pontos que deverão ser observados estão a necessidade de o MP manter os dados sob sigilo, que deverão ser repassados apenas por meio de comunicações formais.

Nesta quarta, na sexta sessão de julgamento, foi elaborada a tese, que é uma espécie de enunciado do que foi decidido nas sessões anteriores. Prevaleceu a proposta feita pelo ministro Alexandre de Moraes , que libera o compartilhamento e faz apenas uma ressalva: o dever de o MP manter o sigilo das informações recebidas.

A tese faz menção apenas à Unidade de Inteligência Financeira ( UIF ), o antigo Coaf, à Receita Federal e, em alguns casos, às receitas estaduais. Isso porque, durante o julgamento, os ministros não analisaram a situação de outros órgãos de controle, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central (BC) e as receitas estaduais.

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O texto não inclui um ponto do voto do relator e do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli , que poderia limitar a atuação do Ministério Público. Toffoli, assim como a maioria de seus colegas, é favorável ao compartilhamento de dados detalhados do antigo Coaf, hoje rebatizado de Unidade de Inteligência Financeira ( UIF ). Mas fez uma ressalva: o MP só pode pedir relatórios de cidadãos contra os quais já haja uma investigação ou um alerta emitido por unidade de inteligência. Essa questão ficou de fora da tese.

A tese tem dois pontos. O primeiro diz: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. Devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional."

O segundo define: "O compartilhamento referido no item anterior pela UIF e pela Receita Federal do Brasil deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."

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