Principal ponto da decisão de Barroso foi a exclusão do indulto natalino daqueles que cometeram crimes de colarinho
Rosinei Coutinho/SCO/STF - 8.2.2017
Principal ponto da decisão de Barroso foi a exclusão do indulto natalino daqueles que cometeram crimes de colarinho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso reestabeleceu em partes o decreto de indulto natalino, editado pelo presidente Michel Temer no ano passado. Na decisão, monocrática, desta segunda-feira (12), o ministro reiterou ainda o pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto – da qual é relator – seja julgada pelo pleno da Corte.

Um dos principais pontos da decisão de Barroso foi a exclusão do indulto natalino daqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, tráfico de influência, crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e ocultação de bens, entre outros. Quem cometeu tais crimes não poderá ser beneficiado, conforme havia pedido a Procuradoria-Geral da República.

“O baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos. É à luz dessas premissas que analiso o instituto do indulto, a fim de avaliar seus impactos no sistema punitivo brasileiro”, escreveu o ministro.

Impasse

Em dezembro, após pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o indulto foi suspenso pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, durante o recesso do Judiciário. A decisão foi mantida posteriormente por Barroso, relator da ação, que pediu então que o assunto fosse pautado em plenário.

No entanto, como a ação não foi pautada por Cármen Lúcia nos meses de março e abril, Barroso resolveu estabelecer por conta própria os critérios que julgou adequados para a concessão do indulto, que é uma prerrogativa do presidente da República, prevista na Constituição, de dar perdão judicial a pessoas condenadas por alguns crimes.

Barroso justificou sua postura, de não aguardar o plenário, levando em consideração manifestações de diversas defensorias públicas dos estados, que relataram a situação de tensão nas prisões devido ao fato do decreto não ter sido aplicado em nenhuma hipótese até o momento, uma vez que as varas de execução penal de todo o Brasil aguardam uma definição definitiva pelo Supremo.

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Regras

No despacho em que restabeleceu o indulto, Barroso reiterou considerar inconstitucionais as regras originais do decreto editado por Temer, que previa, por exemplo, a concessão do indulto mesmo a quem não pagou as multas previstas em suas penas, ou àqueles que tivessem cumprido somente 20% do tempo de prisão a qual foram condenados.

Tais regras acabaram “transmitindo à sociedade um sentimento de impunidade e até mesmo uma certa descrença nas instituições públicas”, escreveu o ministro.

Entre os principais pontos da decisão de Barroso publicada nesta segunda-feira está o restabelecimento de um terço do cumprimento mínimo da pena para que o condenado seja agraciado com o indulto, limite que vigorava em decretos de anos anteriores e fora recomendado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

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O ministro também impôs o limite de oito anos de pena como o máximo ao que o detento pode ter sido condenado para poder receber o indulto natalino. O decreto original não trazia limite para a condenação.

* Com informações da Agência Brasil

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