O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin negou seguimento (julgou inviável) a um mandado de segurança impetrado por um grupo de juristas que pedia abertura de processo de impeachment contra o ministro do Supremo Gilmar Mendes.
Leia também: Janot pede ao STF afastamento de ministro do STF do caso Eike Batista
Os juristas Claudio Lemos Fonteles, Gisele Guimarães Cittadino, Wagner Gonçalves, Antônio Gomes Moreira Maués e Marcelo da Costa Pinto Neves contestam a decisão tomada no ano passado pelo então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), em arquivar o pedido de impeachment contra Gilmar Mendes.
O grupo argumentava que o ato do então presidente do Senado seria ilegal, porque, segundo eles, a competência privativa para admitir, processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade caberia à Mesa do Senado e não a seu presidente, monocraticamente, segundo a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Segundo os juristas, não haveria a imparcialidade necessária do presidente daquela Casa para a tomada de tal decisão e que por isso haveria violação de diversos princípios constitucionais.
Decisão
Ao analisar a matéria, o ministro Edson Fachin ressaltou que é imperioso que o ato indicado como ilegal ou abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano. Assim considerou que, no caso concreto, o mandado de segurança “não reúne condições para prosperar, por não serem verificáveis – nas condições acima mencionadas – quaisquer dos vícios apontados”.
Leia também: Gilmar nega impedimento para julgar liberdade de Eike Batista
Segundo Fachin, ao contrário do entendimento dos juristas, em regra geral, o juízo de delibação pode ser exercido monocraticamente, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo (quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado).
Na avaliação do relator, “as regras apontadas pelos impetrantes como fundamento da competência da Mesa do Senado são correlatas a um procedimento diverso, realizado em face do chefe do Poder Executivo e em que já houve um juízo prévio na Câmara dos Deputados de admissibilidade”.
Fachin reiterou que não há indicação, na petição inicial, da previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment, por ausência de justa causa, devem ser exercidos pela Mesa do Senado – seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade ou, ainda, no próprio Regimento Interno do Senado.
O ministro também descartou a alegação de suspeição do senador e afirmou ainda que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se estão corretas ou não as razões para o arquivamento do pedido de impeachment, por se tratar de matéria interna da Casa.
Leia também: Janot se manifesta contra o impeachment de Gilmar
Fachin afirmou, por fim, que embora os impetrantes do mandado de segurança discordem da decisão do presidente do Senado de não abrir o processo de impeachment de Gilmar Mendes, “não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional”. Assim, “diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança”, concluiu o relator.