Mandado de segurança entregue ao Supremo Tribunal Federal questiona constitucionalidade da terceirização
Dorivan Marinho/SCO/STF - 16/.12.2014
Mandado de segurança entregue ao Supremo Tribunal Federal questiona constitucionalidade da terceirização

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) ingressou na última sexta-feira (24) com um mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o projeto de lei que regulamenta a terceirização de forma irrestrita, que foi aprovado na última quarta-feira (22) pela Câmara dos Deputados .

O senador questiona a constitucionalidade da votação da proposta, apresentada em 1998 pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. O Executivo, conforme Randolfe, pediu a retirada do projeto em 2003. Assim,  a proposta aprovada seria ilegítima e ilegal na opinião do senador. O texto, que seguiu para a sanção presidencial, autoriza a terceirização em todas as áreas (atividade-fim e atividade-meio) das empresas.

Na ocasião da votação do projeto, Randolfe classificou a aprovação como "a maior ofensa da história da classe trabalhadora brasileira pelo menos dos últimos 100 anos".

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O projeto

O texto aprovado na Câmara contou com o apoio de 231 deputados, enquanto outros 188 foram contra e oito se abstiveram. Pelo projeto, as empresas poderão terceirizar também a chamada atividade-fim, aquela para a qual a organização foi criada. A medida prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

A legislação atual veda a terceirização da atividade-fim e prevê que a prática possa ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

O projeto que foi aprovado pelos deputados também modifica o tempo permitido para a contratação em regime temporário dos atuais três meses para 180 dias, “consecutivos ou não, autorizada a prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram”.

Após esse período, o trabalhador só poderá ser contratado novamente pela mesma empresa após 90 dias do término do contrato anterior. O texto estabelece a chamada responsabilidade subsidiária, na qual a empresa contratante é “subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário e em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

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*Com informações da Agência Senado

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