Leonardo Bessa: “o Ministério Público e o direito do consumidor”
Leonardo Roscoe Bessa
Leonardo Bessa: “o Ministério Público e o direito do consumidor”

Por muito tempo, a figura do promotor de justiça associou-se à do promotor criminal, particularmente à função de acusador no Tribunal do Júri. O cenário hoje é outro. As leis têm ampliado as hipóteses de atuação do Ministério Público .

Ao lado da atuação criminal, a instituição é, hoje, reconhecida como importante órgão de defesa de interesses coletivos, como do patrimônio público, meio ambiente, crianças e, destaque-se, do consumidor.

A Constituição Federal proclama: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127) e, ainda, que é função institucional do órgão a promoção de inquérito civil e ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III).

Na área de direito do consumidor, a lei estabelece que cabe ao promotor implementar os interesses coletivos do consumidor; pode, para tanto, realizar investigações, acordos e ajuizar ações coletivas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDD) dispõe, no art. 5º, que o poder público contará, entre outros instrumentos, com a “instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público”.

Nas capitais dos Estados existe um ou mais promotores com atribuição exclusiva de defesa dos direitos dos consumidores. Nas cidades menores, é diferente. O mesmo promotor que atua em áreas como família e criminal também possui a função de proteção aos direitos coletivos dos consumidores.

A Promotoria de Defesa do Consumidor integra o Ministério Público e atua, basicamente, na tutela dos interesses coletivos dos consumidores. A lei se refere a direitos difusos , coletivos e individuais homogêneos (arts. 81 e 82 do CDC).

Muitas condutas de fornecedores atingem um número indeterminado de consumidores, o que justifica tutela mais ampla (coletiva).

Imagine-se uma publicidade enganosa, que induza o consumidor a erro sobre o preço de determinado produto, um aparelho celular, por exemplo. Quem são os consumidores ofendidos com tal publicidade? Todos potenciais adquirentes do aparelho anunciado.

Outro exemplo. Um contrato padrão utilizado em série por operadora de plano de saúde. No documento, há cláusula abusiva que estipula: em caso de internação hospitalar, a empresa só assume os custos da primeira semana. Quais e quantos são os consumidores afetados pela disposição contratual? Todos os que mantêm relação contratual com a empresa, bem como os potenciais adquirentes de planos de saúde.

Um último exemplo. O Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição de pessoas inadimplentes nas entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc). Todavia, vários requisitos devem ser observados, entre os quais, a comunicação prévia ao consumidor (art. 43, § 2º).

Se determinada entidade de proteção ao crédito não cumpre o requisito legal da comunicação, há clara ofensa a direitos coletivos, o que enseja a atuação do Ministério Público.

Há várias outras situações que indicam a necessidade de tutela uniforme e coletiva que, entre outras vantagens, traz solução única para diferentes conflitos, evita multiplicação de ações e estimula correção de postura no mercado de consumo.

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