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 <DataGeracaoArquivo>Qua, 25 Ago 2004 19:25:06 -0300</DataGeracaoArquivo>

 <Titulo><![CDATA[Lojas Americanas será multada por revistar funcionários]]></Titulo>
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 <NomeFonte><![CDATA[Valor Online]]></NomeFonte>
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 <Olho><![CDATA[BRASÍLIA - A Lojas Americanas pagará multa por realizar revistas íntimas em seus funcionários. A prática deveria estar suspensa desde novembro de 2002, a partir da publicação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. O descumprimento da decisão levou o Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, a requerer a punição da empresa. A decisão do Juiz Otávio Amaral Calvet determina a suspensão imediata das revistas íntimas e o cálculo da multa diária a ser paga pela empresa. A ação civil pública contra as Lojas Americanas denunciava que as revistas eram realizadas por sorteio, individualmente, devendo partes íntimas dos trabalhadores ficar à mostra para os fiscais. O acórdão do TRT decidiu que nenhuma revista pessoal pode ser realizada sob o pretexto de se garantir o patrimônio da empresa. Os Procuradores conseguiram mostrar que a dignidade do trabalhador tem valor superior. A empresa não cumpriu a decisão argumentando que não houve o trânsito em julgado do acórdão e voltou a defender a prática das revistas íntimas, o que demonstrou a continuidade da medida mesmo após a publicação do documento. O Juiz da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro discordou desse entendimento e afirmou que "somente seria viável admitir-se a não produção de efeitos imediatamente para uma sentença ou acórdão caso houvesse possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo, o que em sede trabalhista não ocorre".]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[A Lojas Americanas sustentou que, sem as revistas, há possibilidade de dano irreparável nos pequenos furtos aos quais está exposta, uma vez que os produtos que vende estão à vista de todos e são facilmente manipuláveis. Acrescentou que não há eficácia com a utilização de detector de metais se a mercadoria é bombom ou chicletes em lojas de departamento. Para o Juiz Otávio Amaral Calvet, não é muito difícil ponderar interesses entre o princípio da dignidade da pessoa humana, elevado a preceito fundamental da Constituição da República, e o interesse patronal de não sofrer prejuízo com pequenos furtos de bombom ou chiclete. "Deve prevalecer a eficácia imediata do Acórdão Regional a fim de que os empregados da empresa não continuem sofrendo lesões aos seus direitos pessoais até o trânsito em julgado da decisão, esta situação, sim, capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, já que valores como a dignidade, a honra e a imagem não podem ser objeto de restituição", afirmou.<p><p>As informações são da assessoria da Procuradoria Geral do Trabalho.]]></Texto>

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