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 <DataGeracaoArquivo>Seg, 18 Set 2006 07:10:02 -0300</DataGeracaoArquivo>

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<I>Justiça não pode apostar que leitor não vote em mensaleiro</I>]]></Titulo>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: <div>]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[<div>Nas &uacute;ltimas semanas, a m&iacute;dia &mdash; exercendo o seu papel constitucional de bem informar &mdash; divulgou amplamente os resultados das a&ccedil;&otilde;es de impugna&ccedil;&otilde;es de registros de candidaturas promovidas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral perante os Tribunais Regionais Eleitorais de alguns estados. Muitas dessas impugna&ccedil;&otilde;es foram aceitas pelos TREs sob o fundamento de existirem irregularidades tais como, por exemplo, (i) inelegibilidade decorrente da rela&ccedil;&atilde;o de parentesco, (ii) rejei&ccedil;&atilde;o de contas dos gestores p&uacute;blicos, (iii) aus&ecirc;ncia de filia&ccedil;&atilde;o partid&aacute;ria ou dupla filia&ccedil;&atilde;o, (iv) inobserv&acirc;ncia dos prazos de desincompatibiliza&ccedil;&atilde;o e (v) senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria transitada em julgado, al&eacute;m, ressalte-se, da situa&ccedil;&atilde;o dos semi-alfabetizados. Essas s&atilde;o, portanto, as situa&ccedil;&otilde;es mais comuns. Vide Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Destarte, referidos tribunais eleitorais est&atilde;o utilizando como fundamento ou raz&atilde;o de decidir, isso tamb&eacute;m para rejeitar-se o registro da candidatura, as provas colhidas nos indiciamentos em inqu&eacute;ritos ou produzidas nos processos em cursos, ainda que nas Comiss&otilde;es Parlamentares de Inqu&eacute;rito e Comiss&atilde;o de &Eacute;tica, no caso de parlamentares com mandato ou que renunciaram a este.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Esse segundo fundamento adotado por alguns tribunais regionais est&aacute; ligado, intrinsecamente, ao princ&iacute;pio da moralidade previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal (artigo 37, caput). Mas, ao reconhecer-se a viola&ccedil;&atilde;o desse princ&iacute;pio administrativo-constitucional para negar-se o registro da candidatura, com base em provas relevantes que levem a isso, n&atilde;o se estaria infringindo a garantia constitucional da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia, j&aacute; que inexiste uma decis&atilde;o final da qual n&atilde;o se pode mais recorrer?</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Al&eacute;m do mais, essa presun&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o-culpabilidade deve mesmo prevalecer, quase absolutamente, no &acirc;mbito eleitoral, como prevalece nos demais ramos do Direito, mais destacadamente na esfera Penal? </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Indiciamentos e acusa&ccedil;&otilde;es.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Os fatos noticiados pela m&iacute;dia e por aqueles que conduzem os inqu&eacute;ritos e os processos d&atilde;o conta que as irregularidades praticadas, sobretudo por parlamentares ou ex-parlamentares, s&atilde;o de natureza penal, civil e administrativa, bem como de uma gravidade espantosa e alarmante, tendo uma delas &mdash; o esc&acirc;ndalo do mensal&atilde;o &mdash; quase motivado o pedido de impeachment do atual presidente da Rep&uacute;blica e novamente candidato.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Mensaleiros, sanguessugas, vampiros, etc., s&atilde;o denomina&ccedil;&otilde;es atribu&iacute;das pela opini&atilde;o p&uacute;blica aos representantes do povo no parlamento, ministros e respectivos assessores pelo suposto ou not&oacute;rio envolvimento nas irregularidades dessas esp&eacute;cies. Muitos deles, inclusive, confessaram, outros renunciaram para n&atilde;o serem &ldquo;cassados&rdquo; e perderem os direitos pol&iacute;ticos, mas a grande maioria que enfrentou os processos de cassa&ccedil;&atilde;o foi absolvida, com ampla folga, havendo at&eacute; quem comemorasse eventual impunidade com vexat&oacute;ria dan&ccedil;a.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>H&aacute;, ainda, not&iacute;cia que parlamentares pelo pa&iacute;s afora, indiciados em inqu&eacute;ritos ou acusados em processos de improbidade administrativa, supostamente exigiram ou retinham boa parte dos sal&aacute;rios dos seus respectivos assessores.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Enfim, as acusa&ccedil;&otilde;es que pesam contra centenas de candidatos s&atilde;o das mais variadas: de crimes de corrup&ccedil;&atilde;o a homic&iacute;dio, bem como de crimes contra a ordem tribut&aacute;ria ao sistema financeiro. </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>O duelo entre a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia e o princ&iacute;pio da moralidade na &oacute;tica da Justi&ccedil;a Eleitoral.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>A presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia consiste, como o pr&oacute;prio dispositivo constitucional prev&ecirc; (artigo 5.&ordm;, inciso LVII), em n&atilde;o se responsabilizar algu&eacute;m, por infra&ccedil;&atilde;o penal ou ato il&iacute;cito civil ou administrativo, antes que passe formalmente em julgado a decis&atilde;o judicial condenat&oacute;ria, sobrevindo ent&atilde;o a coisa julgada de natureza relativa. Essa &eacute; uma garantia pr&oacute;pria do Estado de Direito e Democr&aacute;tico, assim como corrol&aacute;rio do devido processo penal.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Importante assinalar que a garantia constitucional em comento decorre das id&eacute;ias liberais que resultaram na reforma do sistema repressivo do s&eacute;culo XVIII, a ponto de tornar-se regra tradicional da common law, tendo sido tamb&eacute;m esculpida no artigo 9&ordm; da Declara&ccedil;&atilde;o dos Direitos do Homem e do Cidad&atilde;o, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o: &ldquo;Sendo todo homem presumido inocente, se for julgada indispens&aacute;vel a sua pris&atilde;o, todo rigor desnecess&aacute;rio a sua segrega&ccedil;&atilde;o deve ser severamente reprimido pela lei&rdquo;. <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn1" name="_ftnref1">(1)</a></div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Seria mesmo um fardo pesado para o cidad&atilde;o ver-se responsabilizado pela Justi&ccedil;a liminarmente, ou seja, sofrer todos os efeitos de uma futura condena&ccedil;&atilde;o de forma antecipada, bem assim demonstrar a sua pr&oacute;pria inoc&ecirc;ncia. Situa&ccedil;&otilde;es dessas ordens levariam ao imp&eacute;rio do arb&iacute;trio e da injusti&ccedil;a, </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Portanto, esse quadro for&ccedil;a-nos a reconhecer que a n&atilde;o-considera&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de culpabilidade &eacute; o mais importante dos corol&aacute;rios do devido processo legal (due process of law).</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Destarte, o entendimento comum &eacute; o de que a presun&ccedil;&atilde;o de que todos s&atilde;o inocentes at&eacute; que se prove em contr&aacute;rio &eacute; relativa (iuris tantum), pois n&atilde;o se pode impedir o poder p&uacute;blico, na sua fun&ccedil;&atilde;o institucional, de bem investigar, desvendar o fato ocorrido, identificar o culpado e formalizar devidamente a den&uacute;ncia ou acusa&ccedil;&atilde;o, segundo a doutrina dos constitucionalistas Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn2" name="_ftnref2">(2)</a></div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Tanto &eacute; relativa &agrave; presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia que o Supremo Tribunal Federal entende ser constitucional todas as modalidades de pris&atilde;o provis&oacute;ria (pris&atilde;o em flagrante delito, pris&atilde;o tempor&aacute;ria, pris&atilde;o preventiva, pris&atilde;o decorrente de decis&atilde;o de pron&uacute;ncia e pris&atilde;o por senten&ccedil;a condenat&oacute;ria recorr&iacute;vel). Notem-se as ementas a seguir:</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>&ldquo;&rsquo;Habeas corpus&rsquo; &mdash; Apela&ccedil;&atilde;o criminal &mdash; Acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes &ndash; Necessidade de recolher-se &agrave; pris&atilde;o (CPP, ART. 594) &ndash; exig&ecirc;ncia compat&iacute;vel com o princ&iacute;pio da n&atilde;o-culpabilidade (CF, ART. 5.&ordm;, LVII) &ndash; pedido indeferido. Somente o r&eacute;u prim&aacute;rio e de bons antecedentes tem o direito p&uacute;blico subjetivo de recorrer em liberdade (RTJ 109/942). A exig&ecirc;ncia de submiss&atilde;o do condenado &agrave; pris&atilde;o provis&oacute;ria, para efeito de interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de apela&ccedil;&atilde;o criminal, n&atilde;o vulnera o princ&iacute;pio constitucional da n&atilde;o-culpabilidade consagrado pelo art. 5.&ordm;, LVII, da Carta Pol&iacute;tica&rdquo;. <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn3" name="_ftnref3">(3)</a></div><br><div>&nbsp;</div><br><div>&ldquo;&rsquo;Habeas Corpus&rsquo;. 2. Alega&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da n&atilde;o-culpabilidade e intempestividade das raz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o da acusa&ccedil;&atilde;o. 3. Na linha da jurisprud&ecirc;ncia ainda predominante no Tribunal, o princ&iacute;pio constitucional da n&atilde;o-culpabilidade do r&eacute;u n&atilde;o impede a efetiva&ccedil;&atilde;o imediata da pris&atilde;o, quando o recurso por ele interposto n&atilde;o possua efeito suspensivo, como ocorre com o recurso extraordin&aacute;rio e o recurso especial. 4. Precedentes citados: HC no 80.939, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002; HC no 81.685, Rel. Min. N&eacute;ri da Silveira, DJ de 17.05.2002; e HC no 77.128, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 18.05.2001. 5. Os documentos acostados aos autos n&atilde;o fazem prova cabal acerca da data em que a acusa&ccedil;&atilde;o foi intimada da senten&ccedil;a condenat&oacute;ria. 6. Nas contra-raz&otilde;es da apela&ccedil;&atilde;o, nada alegou a defesa quanto &agrave; intempestividade. 7. Impossibilidade de an&aacute;lise da mat&eacute;ria na sede estrita do &lsquo;habeas corpus&rsquo;. 8. Ordem denegada&rdquo;. <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn4" name="_ftnref4">(4)</a> </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Ainda com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pris&atilde;o provis&oacute;ria antes do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a penal, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; pacificou a discuss&atilde;o depois de editar a S&uacute;mula 9, com seguinte teor: &ldquo;A exig&ecirc;ncia de pris&atilde;o provis&oacute;ria, para apelar, n&atilde;o ofende a garantia constitucional da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia&rdquo;. </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Percebe-se, dessa forma, que o cidad&atilde;o pode perfeitamente aguardar preso que a senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria passe em julgado, bastando para tanto que se re&uacute;nam contra ele elementos substanciais objetivos e subjetivos que justifiquem a real necessidade da pris&atilde;o cautelar, como, por exemplo, os requisitos do artigo 312, do C&oacute;digo de Processo Penal, o qual exige prova da exist&ecirc;ncia do delito e ind&iacute;cios suficientes de autoria para o decreto da pris&atilde;o preventiva.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Como visto, a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia n&atilde;o impede a segrega&ccedil;&atilde;o do objeto jur&iacute;dico &ldquo;liberdade&rdquo;, que &eacute; o segundo na escala de relev&acirc;ncia do artigo 5&ordm;, &ldquo;caput&rdquo;, da carta pol&iacute;tica.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>&Eacute; com base nessa garantia constitucional que o Tribunal Superior Eleitoral &mdash; &oacute;rg&atilde;o m&aacute;ximo dessa Justi&ccedil;a especializada &mdash;, e muitos tribunais regionais registraram as atuais candidaturas, assim como est&atilde;o rejeitando as impugna&ccedil;&otilde;es destas, tudo sob o &ldquo;inviol&aacute;vel&rdquo; manto de n&atilde;o-considera&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de culpabilidade. Esse entendimento judicial &eacute; un&iacute;ssono no TSE. </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Quanto ao princ&iacute;pio da moralidade administrativa, verifica-se que seu nascimento se deu com a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, de 5 de outubro de 1988, artigo 37, &ldquo;caput&rdquo;, como uma inova&ccedil;&atilde;o no que tange &agrave; administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, consagrando os princ&iacute;pios e preceitos b&aacute;sicos atinentes &agrave; gest&atilde;o da coisa p&uacute;blica. Por esse princ&iacute;pio, segundo os ensinamentos preciosos de Celso Ant&ocirc;nio Bandeira de Mello, <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn5" name="_ftnref5">(5)</a> &ldquo;a administra&ccedil;&atilde;o tem de atuar na conformidade dos princ&iacute;pios &eacute;ticos. Viol&aacute;-los, implicar&aacute; viola&ccedil;&atilde;o ao pr&oacute;prio Direito&rdquo;.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Hely Lopes Meireles enfatiza em seu magist&eacute;rio <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn6" name="_ftnref6">(6)</a> a li&ccedil;&atilde;o do renomado Maurice Hauriou, para quem &ldquo;o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, n&atilde;o poder&aacute; desprezar o elemento &eacute;tico de sua conduta. Assim, n&atilde;o ter&aacute; de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tamb&eacute;m sobre o honesto e desonesto. Por considera&ccedil;&otilde;es de direito e moral, o ato administrativo n&atilde;o ter&aacute; de obedecer somente a lei jur&iacute;dica, mas tamb&eacute;m a lei &eacute;tica da pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o&rdquo;. </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Essas singelas cita&ccedil;&otilde;es doutrin&aacute;rias de f&ocirc;lego permitem-nos abstrair, sem complexidade, qual o comportamento que deve nortear os administradores na ger&ecirc;ncia da coisa p&uacute;blica, pois, fora disso, poder&atilde;o tais agentes p&uacute;blicos serem responsabilizados por atos de improbidade administrativa, os quais importam na suspens&atilde;o dos direitos pol&iacute;ticos, a perda da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er&aacute;rio, na forma e grada&ccedil;&atilde;o previstas em lei, sem preju&iacute;zo da a&ccedil;&atilde;o penal cab&iacute;vel (vide artigos 37, par&aacute;grafo 4.&ordm;, e 85, inciso V, ambos da CF).</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>A probidade administrativa, enfatize-se, &eacute; uma forma de moralidade administrativa e que, na li&ccedil;&atilde;o de Jos&eacute; Afonso da Silva, <a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn7" name="_ftnref7">(7)</a> &ldquo;consiste no dever do funcion&aacute;rio servir &agrave; administra&ccedil;&atilde;o com honestidade, procedendo no exerc&iacute;cio das suas fun&ccedil;&otilde;es, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa &eacute; uma imoralidade qualificada pelo dano ao er&aacute;rio e correspondente vantagem ao &iacute;mpobro ou a outrem&rdquo;.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Nesse contexto, importante asseverar que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal imp&otilde;em n&atilde;o s&oacute; a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da moralidade como tamb&eacute;m a sua obedi&ecirc;ncia em todos os n&iacute;veis da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, direta ou indireta, isto &eacute;, aos Poderes da Uni&atilde;o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic&iacute;pios. Dentre esses Poderes, obviamente, incluem-se os Poderes Legislativo e Executivo, os quais s&atilde;o cobi&ccedil;ados nestas elei&ccedil;&otilde;es por quase 20 mil candidatos. Vale dizer, portanto, que a exegese do aludido dispositivo constitucional &eacute; no sentido de que todos os princ&iacute;pios aqui citados, notadamente o da moralidade, aplicam-se aos mencionados Poderes da Rep&uacute;blica. E, nesse passo, n&atilde;o encontramos entendimento doutrin&aacute;rio ou jurisprudencial divergente.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>A preval&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da razoabilidade.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>O princ&iacute;pio da razoabilidade, conforme assevera Luiz Roberto Barroso<a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn8" name="_ftnref8">(</a>8), &eacute; um par&acirc;metro de valora&ccedil;&atilde;o dos atos do poder p&uacute;blico para aferir se eles est&atilde;o informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jur&iacute;dico: a justi&ccedil;a. Sendo mais f&aacute;cil de ser sentido do que conceituado, o princ&iacute;pio se dilui em um conjunto de proposi&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o o libertam de uma dimens&atilde;o excessivamente subjetiva. Conclui ele: &ldquo;&Eacute; razo&aacute;vel o que seja conforme a raz&atilde;o, supondo equil&iacute;brio, modera&ccedil;&atilde;o e harmonia; o que n&atilde;o seja arbitr&aacute;rio e caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar&rdquo;.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Alexandre de Moraes define esse princ&iacute;pio como &ldquo;aquele que exige proporcionalidade, justi&ccedil;a e adequa&ccedil;&atilde;o entre os meios utilizados pelo poder p&uacute;blico no exerc&iacute;cio de suas atividades &mdash; administrativas ou legislativas &mdash;, e os fins por ele almejados, levando-se em conta crit&eacute;rios racionais e coerentes&rdquo;<a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftn9" name="_ftnref9">(</a>9). Enfim, &eacute; a razoabilidade um dos principais limites &agrave; discricionariedade.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Quando se prega a preval&ecirc;ncia da razoabilidade nas decis&otilde;es da Justi&ccedil;a, notadamente a Eleitoral, que julga o embate entre a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia e a moralidade, estar-se exigindo &agrave; ado&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios racionais, coer&ecirc;ncia, harmonia, etc..</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Ora, o eleitorado brasileiro, acreditamos, esperava uma postura mais moralizadora, sobremaneira do TSE, isto &eacute;, que a Justi&ccedil;a Eleitoral n&atilde;o s&oacute; rejeitasse candidaturas daqueles notoriamente envolvidos em irregularidades ou il&iacute;citos como tamb&eacute;m acolhesse as impugna&ccedil;&otilde;es, sobretudo &agrave;quelas promovidas pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Eleitoral, o qual vem fazendo a sua parte, inclusive contra candidatos oriundos do pr&oacute;prio MP.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>A aus&ecirc;ncia de razoabilidade se mostra latente ao notarmos que, na Justi&ccedil;a Penal, a aludida garantia de presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia n&atilde;o &eacute; obst&aacute;culo para que eventual suspeito, indiciado ou acusado, seja preso cautelarmente, at&eacute; mesmo sem sequer ter sido iniciado o devido processo penal. &Eacute; comum, vale ressaltar, o cidad&atilde;o permanecer preso por v&aacute;rios dias e n&atilde;o ser processado, como costuma ocorrer em alguns casos, verbis gratia, com a modalidade pris&atilde;o tempor&aacute;ria. A situa&ccedil;&atilde;o &eacute; mais alarmante quando o mesmo cidad&atilde;o permanece detido provisoriamente, por anos, e ao final &eacute; absolvido.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Se para a &ldquo;liberdade&rdquo;, sagrado, consagrado e principal bem jur&iacute;dico do ser humano, ao lado da &ldquo;vida&rdquo;, o STF abrandou a exegese, ao interpretar como constitucional a pris&atilde;o provis&oacute;ria, n&atilde;o pode ele, e muito menos a corte infraconstitucional (o TSE), a nosso pensar, manter intacta tal presun&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o-culpabilidade para os casos dos candidatos envolvidos, notoriamente, com in&uacute;meros il&iacute;citos ou irregularidades, inclusive com confiss&atilde;o.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>N&atilde;o custa frisar que a m&iacute;dia j&aacute; divulgou situa&ccedil;&otilde;es em que o candidato, preso cautelarmente, foi eleito.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>&Eacute; claro que n&atilde;o &eacute; qualquer investiga&ccedil;&atilde;o, den&uacute;ncia ou processo que impedir&aacute; o candidato de concorrer ao pleito eleitoral. As provas para tanto devem ser robustas a ponto de o pr&oacute;prio candidato renunciar o atual mandato para concorrer novamente ao mesmo cargo ou outro, evidenciando, em tese, que ele pr&oacute;prio reconhece o acervo probat&oacute;rio que lhe condenaria (ou condenar&aacute;).</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>A razoabilidade em comento deveria ser aplicada, portanto, a esses not&oacute;rios casos que &ldquo;sepultaram&rdquo; grande parte da pol&iacute;tica brasileira. Em outras palavras, poderia &mdash; e ainda pode &mdash; a Justi&ccedil;a Eleitoral deferir as impugna&ccedil;&otilde;es propostas, com fundamento na aus&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da moralidade do candidato demonstrada pelo contundente almanaque de provas encartadas nos respectivos autos.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Permitir-se a candidatura de pessoas que n&atilde;o prezam ou jamais prezaram a moralidade &eacute; corroborar, de forma indireta, com a prolifera&ccedil;&atilde;o da impunidade, pois, se eleitas, como t&ecirc;m sido infelizmente, essas mesmas pessoas, agora gozando de in&uacute;meras prerrogativas, imunidades, ou privil&eacute;gios, far&atilde;o com que, por meio da influ&ecirc;ncia pol&iacute;tica que o cargo que ocupam possui, tal impunidade se perpetue como vem ocorrendo.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Os candidatos parecem que s&atilde;o m&aacute;gicos. Isso porque os processos promovidos contra eles &mdash; criminais e de improbidade administrativa &mdash; s&atilde;o dif&iacute;ceis de alcan&ccedil;ar o tr&acirc;nsito em julgado, mantendo-se, assim, viva ou intacta a discutida presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia, o que tem permitido infinitas candidaturas. At&eacute; quando?</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Com o devido respeito, a Justi&ccedil;a Eleitoral n&atilde;o pode exigir que o eleitor exer&ccedil;a uma fun&ccedil;&atilde;o que &eacute; constitucionalmente dela. Em outros termos, n&atilde;o se pode apostar que o eleitor, na sua grande maioria despolitizada, casse os candidatos mensaleiros, sanguessugas, etc., nas urnas. Nesse passo, a quest&atilde;o pol&iacute;tica &eacute; diversa da jur&iacute;dica, apesar das duas, de certa forma, estarem interligadas.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>N&atilde;o se desconhece a cassa&ccedil;&atilde;o de candidaturas por irregularidades na presta&ccedil;&atilde;o de contas e as demais situa&ccedil;&otilde;es citadas neste artigo. Todavia, sob esse enfoque &mdash; ado&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da razoabilidade &mdash; ainda n&atilde;o se tem not&iacute;cias de que tenha a Justi&ccedil;a Eleitoral adotado como raz&atilde;o de decidir. At&eacute; ent&atilde;o referida Justi&ccedil;a especializada tem mantido a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia e, em algumas poucas situa&ccedil;&otilde;es, optado pelo princ&iacute;pio da moralidade, contudo para haver se esquecido da raz&atilde;o.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Por seu turno, ao se aplicar o princ&iacute;pio da razoabilidade para fazer imperar a moralidade, e n&atilde;o a presun&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o-culpabilidade, no &acirc;mbito eleitoral estar-se-ia exigindo de todos os candidatos aos cargos eletivos, indistintamente, um comportamento digno e exemplar de algu&eacute;m que garante bem representar e defender os interesses do povo.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>O juiz &eacute; um int&eacute;rprete da lei e n&atilde;o um escravo da dela, at&eacute; porque nem toda lei &eacute; justa e moral. Por exemplo, inexiste norma expressa regulando as uni&otilde;es homoafetivas, mas a exegese de v&aacute;rias leis, em especial da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, tem feito com que o Judici&aacute;rio passasse a reconhec&ecirc;-las, al&eacute;m de possibilitar ao companheiro sobrevivente o recebimento de pens&atilde;o por morte.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>As candidaturas daqueles imorais e anti&eacute;ticos, listados por diversas vezes em revista semanal de grande circula&ccedil;&atilde;o, teve in&iacute;cio com o fornecimento da legenda partid&aacute;ria, isto &eacute;, os partidos dos candidatos envolvidos falharam ao permitir o uso da citada legenda, demonstrando uma postura nada republicana, de modo que, com um maci&ccedil;o investimento em propaganda eleitoral, pode ser dado como certo o retorno de v&aacute;rios deles &agrave; vida p&uacute;blica, caso o TSE n&atilde;o intervenha a tempo.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Conclus&atilde;o.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Conforme anotamos, a presun&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o-culpabilidade tem sido a salva&ccedil;&atilde;o ou a sa&iacute;da encontrada pelos os candidatos, apelidados de mensaleiros, saguessugas, etc., para tentar retornar ou permanecer na vida p&uacute;blica. Contam com o Tribunal Superior Eleitoral para tanto, o qual entende que deve prevalecer essa garantia constitucional enquanto n&atilde;o houver decis&atilde;o transitada em julgado.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Alguns tribunais regionais chegaram a indeferir o registro de candidatura, por&eacute;m o Tribunal Superior Eleitoral est&aacute; devolvendo os registros justamente por causa da garantia constitucional em refer&ecirc;ncia.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>As cortes eleitorais dos alguns estados adotaram o princ&iacute;pio da moralidade, ao passo que o TSE, como j&aacute; assinalamos, mant&eacute;m viva a presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia. Nessa disputa, &eacute; obvio que impera o entendimento e decis&atilde;o do tribunal superior. No entanto, essa posi&ccedil;&atilde;o deve ceder &agrave; moralidade, como era de se esperar, aliada a razoabilidade.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>O princ&iacute;pio da razoabilidade pode ser adotado nas v&aacute;rias &aacute;reas do direito. Mas, em se tratando do pleito eleitoral para se eleger pessoas com o fim de gerenciar e cuidar das coisas p&uacute;blicas, o candidato que n&atilde;o preservar o princ&iacute;pio da moralidade ou as suas &ldquo;fichas pregressas&rdquo; n&atilde;o atenderem a esse essencial requisito, deve a Justi&ccedil;a Eleitoral fazer prevalecer &agrave; razoabilidade, adotando a moralidade como fundamento no intuito de restabelecer ou mant&ecirc;-la. </div><br><div>&nbsp;</div><br><div>H&aacute; de se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal entende ser constitucional a priva&ccedil;&atilde;o da liberdade, provisoriamente, sem a exist&ecirc;ncia de senten&ccedil;a penal passada em julgado, reconhecendo o car&aacute;ter relativo da presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia.</div><br><div>&nbsp;</div><br><div>Dessa forma, se a nossa suprema corte constitucional admite sacrificar &ldquo;a liberdade&rdquo;, objeto jur&iacute;dico primordial, ainda que cautelarmente, sob a nossa &oacute;tica, nada impede que o Tribunal Superior Eleitoral tamb&eacute;m possa reconhecer como relativa &agrave; presun&ccedil;&atilde;o de inoc&ecirc;ncia em rela&ccedil;&atilde;o aos casos de impugna&ccedil;&otilde;es daquelas candidaturas que n&atilde;o obedecem ao princ&iacute;pio da moralidade. </div><br><div><br clear="all"/><hr align="left" width="33%" size="1"/><br><div id="ftn1"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref1" name="_ftn1">(1)</a> Rog&eacute;rio Lauria Tucci. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2.&ordf; ed. revista e ampliada. S&atilde;o Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 379. </div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn2"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref2" name="_ftn2">(2)</a> Coment&aacute;rios &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 1989. p 278. v. 2.&nbsp; </div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn3"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref3" name="_ftn3">(3)</a> STF &ndash; 1.&ordf; T &ndash; HC n.&ordm; 71053/SP &ndash; Rel. Min. CELSO DE MELLO &ndash; J.&nbsp; 22/02/1994 &ndash; DJ 10-06-1994. p.14766 </div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn4"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref4" name="_ftn4">(4)</a> LEXSTF v. 27, n.&ordm; 323, 2005, p. 429-434.</div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn5"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref5" name="_ftn5">(5)</a> Curso de direito administrativo. 10.&ordf; ed. revista, atualizada e ampliada. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 1998. p. 72.&nbsp; </div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn6"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref6" name="_ftn6">(6)</a> Direito administrativo brasileiro. 22.&ordf; ed. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 1997. p. 83.</div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn7"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref7" name="_ftn7">(7)</a> Curso de direito constitucional positivo. 13.&ordf; ed. revista e atualizada. S&atilde;o Paulo: Malheiros, 1997. p. 616.</div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn8"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref8" name="_ftn8">(8)</a> Interpreta&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da Constitui&ccedil;&atilde;o: fundamentos de uma dogm&aacute;tica constitucional transformada. 3.&ordf; ed. S&atilde;o Paulo: Saraiva, 1999. p. 215.</div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br><div id="ftn9"><br><div><a title="" href="http://conjur.estadao.com.br/FCKeditor/editor/fckeditor.html?InstanceName=body&Toolbar=Default#_ftnref9" name="_ftn9">(9)</a> Constitui&ccedil;&atilde;o do Brasil interpretada e legisla&ccedil;&atilde;o constitucional. S&atilde;o Paulo: Atlas, 2002. p.367. </div><br><div>&nbsp;</div><br></div><br></div><br>&nbsp;</div>]]></Texto>

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