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 <Titulo><![CDATA[
Portador do vírus da Aids tem direito a transporte]]></Titulo>
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 <NomeFonte><![CDATA[Agência Estado]]></NomeFonte>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: Portador do vírus da Aids em estágio avançado e incapacitado de desempenhar atividades tem direito ao transporte público gratuito. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve entendimento de primeira instância e negou recurso ao Daer - Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem. ]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[O Daer tentou suspender a determinação que isentou o portador do vírus da Aids do pagamento da passagem. Sustentou que o autor não é portador de deficiência física, visual ou mental, conforme estabelecido no Decreto 42.410/2004. Portanto, segundo o Daer, não há enquadramento nas hipóteses que geram o direito à isenção do pagamento de passagem de ônibus intermunicipais. O Daer acrescentou que o autor não comprovou a sua carência financeira.<br><br>De acordo com o processo, ele não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do transporte. Por esse motivo, solicitou a renovação de sua carteira de deficiente, já que necessita se deslocar diariamente de Viamão a Porto Alegre (RS) para fazer sessões diárias de tratamento médico junto ao Sistema Único de Saúde.<br><br>Para a relatora, desembargadora Matilde Chabar Maia, apesar da situação do autor não se incluir nos exatos termos do Decreto Estadual, a definição de deficiente para se obter transporte coletivo gratuito deve ser interpretada de forma ampla. "No caso, o autor encontra-se em estágio avançado de doença incurável, estando com imunidade muito baixa e impossibilitado de exercer atividades laborais", declarou.<br><br>A desembargadora considerou também que o fato de o autor ser representado pela Defensoria Pública evidencia sua falta de condições financeiras. <br><br>Ela ressaltou que o cidadão portador de Aids e em condições de precariedade econômica deve ser considerado no Decreto Estadual para obter passe livre. "Isso porque, prevalece o princípio da dignidade humana, assegurado na Constituição Federal, cuja interpretação preconizada a um decreto estadual não poderia ter o condão de restringir".<br><br> Acompanharam o voto da relatora o desembargador Rogério Gesta Leal e o juiz-convocado ao Tribunal de Justiça Mário Crespo Brum.<br><br>Visite o blog <a href ="http://blog.estadao.com.br/blog/eleicoes2006/"><u>Consultor Jurídico nas Eleições 2006</u></a>.<br><br>Processo 70013260989]]></Texto>

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