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 <Titulo><![CDATA[
TRT-DF deve julgar demissão de professores da UniCeub]]></Titulo>
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 <NomeFonte><![CDATA[Agência Estado]]></NomeFonte>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: O Tribunal Superior do Trabalho remeteu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) o processo que envolve a UniCeub - Centro Universitário de Brasília e alguns professores. O recurso deverá passar por novo julgamento para a análise de temas não apreciados sobre a demissão dos envolvidos em movimentos grevistas. A decisão é da 3ª Turma do TST.]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[A relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a segunda instância se limitou à análise das cláusulas do regimento do UniCeub. Para ela, não constou na decisão regional "juízo de valor acerca da licitude da despedida". Segundo a ministra, a norma que regula o poder de dispensa do empregador é constitucional (artigo 7º, inciso I). "Assim, a limitação do poder potestativo ofende diretamente a Constituição", afirmou.<br><br>Os professores alegam que foram demitidos como forma de punição por participar de greves. Também afirmam que o fato de receber as verbas rescisórias não afasta o caráter arbitrário da dispensa.<br><br>A primeira instância considerou a demissão nula e determinou a reintegração dos empregados. O TRT entendeu que o regimento da instituição prevê a abertura de inquérito administrativo para demissão por falta grave e manteve a sentença.<br><br>A defesa da universidade recorreu ao TST. Argumentou que o regulamento não exigia inquérito para os casos de dispensa sem justa causa, apontando violação ao Enunciado 297 do TST. Sustentou ainda que os professores receberam todas as verbas rescisórias a que tinham direito. <br><br>Maria Cristina Peduzzi esclareceu que "nada impede que o empregador, exercendo direito regularmente previsto, ponha fim à relação jurídica, desde que observe as conseqüências econômicas pertinentes, mesmo se tratando de dispensa por juízo punitivo". <br><br>Segundo a relatora, "a dispensa sem justa causa, por se tratar de denúncia vazia em sede constitucional, pode decorrer de qualquer razão lícita, podendo guardar inclusive conteúdo punitivo". A tese tem como fundamento o artigo 482 da CLT. A decisão determinou que o TRT prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito.<br><br>RR-1.645/1991-006-10-42.0]]></Texto>

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