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 <Titulo><![CDATA[
Corte de linha telefônica pela Telemar não gera dano]]></Titulo>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: O corte dos serviços de linha telefônica utilizada para conexão à internet não gera dano moral. Com esse entendimento, o ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o recurso da Telemar Norte Leste em ação de indenização movida por um assinante de linha telefônica da empresa. ]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[O proprietário da linha telefônica, Etelson Lima, teve o serviço cortado em 2001. Ela era utilizada para acesso à internet para pesquisas do trabalho e da pós-graduação que o proprietário cursa. Ele contatou a empresa e recebeu como justificativa pelo corte a existência de débito de R$ 330 desde 1996, de acordo com os autos.<br><br>O consumidor disse para a Telemar que não poderia arcar com os débitos, pois o contrato do serviço só foi assinado em 1999 – três anos após o registro da dívida. Segundo ele, não obteve êxito. Por isso, decidiu acionar a Telemar na Justiça. Argumentou que sofreu danos morais e materiais. <br><br>De acordo com ele, a falta de acesso à internet causou-lhe prejuízos na profissão e no curso de pós-graduação, pois ficou "impedido de fornecer seu e-mail para contato com professores, acarretando-lhe constrangimento entre seus colegas e mestres". Além disso, com o cancelamento da linha, ele "passou a ser considerado pela empresa Telemar como um usuário irresponsável, inadimplente, o que não é verdade e mancha seu caráter e ofende sua dignidade e sua honra".<br><br>A Telemar contestou. Alegou que o dever de arcar com os débitos (de 1996 – data anterior à assinatura do contrato) está previsto no contrato assinado e é de responsabilidade do assinante. Segundo a empresa, a linha telefônica pertencia a outro assinante e tinha o registro de débitos que foram informados a Etelson Lima quando da transferência para o seu nome. <br><br>A Telemar afirmou que a rescisão do contrato por inadimplência está resguardada pela Resolução 85/98 da Anatel. O assinante contestou. Alegou que pagou os débitos na data da assinatura do contrato.<br><br>Fundamentos<br><br>Em primeira instância, a Telemar foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil. A primeira instância entendeu que o dano está evidenciado, pois o proprietário ficou impossibilitado de utilizar o serviço contratado com a Telemar. A empresa apelou. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a indenização. Mas reduziu o valor a ser pago para R$ 5 mil.<br><br>A Telemar encaminhou recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de Justiça maranhense e, por isso, não subiu para a análise do STJ. A empresa, então, entrou com agravo para que o processo fosse apreciado pelo STJ. O pedido foi negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros. Motivo: falta de uma cópia de certidão indispensável ao processo.<br><br>A empresa reiterou o pedido, novamente no STJ, com outro agravo. A defesa afirmou que a cópia estaria nos autos. O ministro verificou a razão da Telemar e acolheu o pedido determinando a subida do recurso especial. Gomes de Barros, então, passou a analisar as alegações do recurso especial contra o pagamento da indenização ou, pelo menos, a redução do valor.<br><br>No recurso, a Telemar reiterou a alegação de não ter o dever de indenizar o assinante. Argumentou que não há prova do dano moral e ato ilícito. A empresa destacou diversos julgados do Superior Tribunal afirmando que o bloqueio da linha não causa dano moral, mas mero aborrecimento. <br><br>Gomes de Barros analisou a questão e afirmou ser "improcedente o pedido de indenização por dano moral". O relator acolheu o pedido da Telemar. Por ter modificado a decisão do TJ-MA, inverteu a obrigação de pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.<br><br>Os valores terão de ser pagos pelo proprietário da linha telefônica, que pediu a indenização. O ministro fixou o montante a ser pago em R$ 1 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.<br><br>"Apesar da obrigação da recorrente de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o desgosto pelo não-funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral", concluiu o ministro.<br><br>Ag 758025]]></Texto>

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