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Trabalhadora rebaixada de função será indenizada]]></Titulo>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: Empregado que é rebaixado de cargo depois de licença, mesmo quando mantido o salário, deve ser indenizado por danos morais. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Celular CRT a pagar R$ 13 mil a uma empregada.]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[Logo depois de retornar da licença-maternidade, a empregada foi rebaixada da função de supervisora para caixa. A atitude foi considerada como um ato discriminatório pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.<br><br>No TST, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho confirmou a decisão anterior. Baseou o seu voto no artigo 6º da Constituição Federal, que considera a proteção à maternidade como um direito social. "Se a reclamante vivenciou a maternidade, por certo que as condições de trabalho após a respectiva licença deveriam permanecer as mesmas, sob pena de a afronta à Constituição", sustentou o ministro.<br><br>O relator citou também os artigos 927 do Código Civil e 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas. O primeiro determina que quem causar dano a outro, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. O segundo define que somente será lícita a alteração das condições dos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não traga prejuízos ao empregado.<br><br>O ministro do TST julgou pertinente manter o valor da indenização. <br>A decisão de primeira instância fixou o valor em R$ 5 mil e o TRT, ao acolher o recurso da empregada, aumentou o valor para R$ 13 mil. O valor foi mantido pelo TST.<br><br>A tese de segunda instância, mantida pelo TST, é de que o valor inicial não reparava o dano sofrido nem cumpria a função de educar o empregador, devendo a indenização ser fixada considerando-se além da dimensão do dano, a capacidade patrimonial da empresa, representando um acréscimo em suas despesas, de forma a desestimular a reincidência.<br><br>RR-213/2004-010-04-00.9]]></Texto>

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