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 <DataGeracaoArquivo>Ter, 28 Mar 2006 16:30:12 -0300</DataGeracaoArquivo>

 <Titulo><![CDATA[
Fraudar CLT através de cooperativa acarreta multa]]></Titulo>
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 <NomeFonte><![CDATA[Agência Estado]]></NomeFonte>
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 <Olho><![CDATA[CONSULTOR JURÍDICO: O uso de cooperativa de trabalho para mascarar a relação de emprego, autoriza a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT - prevista para os casos em que há atraso na quitação das verbas rescisórias do empregado. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso da Citrosuco Paulista, condenada a indenizar um trabalhador terceirizado.]]></Olho>
 <Texto><![CDATA[A ação foi proposta na Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) contra a Cooperativa dos Colhedores e Trabalhadores Rurais e a Citrosuco Paulista. A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre o autor da ação e a empresa e determinou a aplicação da multa do artigo 477, parágrafo 8º. No TRT, a sentença foi confirmada. Também foi mantida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. <br><br>No TST, a Citrosuco Paulista sustentou que a intermediação da mão-de-obra coube aos produtores rurais da região, donos dos pomares (laranjais) e responsáveis pela entrega dos frutos às indústrias. O relator do caso, ministro Lélio Bentes, considerou que, para apreciar a alegação da empresa, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. <br><br>O relator também reconheceu que a jurisprudência reiterada do TST nega a aplicação da multa quando o empregador - diante de dúvida sobre a existência da relação de emprego - deixa de quitar as verbas rescisórias. A interpretação do Tribunal indica que o objetivo da multa é reprimir o atraso injustificado no pagamento da rescisão. <br><br>Contudo, 1ª Turma, optou por uma interpretação mais ampla do artigo da CLT, por entender que houve "manifesto propósito da empresa de burlar a lei, por meio de cooperativa fraudulenta, com o indisfarçável propósito de se eximir das obrigações impostas pela legislação trabalhista". Em situações em que há o reconhecimento da fraude, a dúvida razoável deixaria de existir.<br><br>Para o relator, a não aplicação da multa "equivaleria a alterar a ordem natural das coisas, colocando as conseqüências à frente das causas que a geraram", acrescentou o relator. <br><br>Segundo a CLT, o pagamento das parcelas deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O atraso sujeita o empregador à multa a favor do empregado no valor de um salário, além de multa de 160 BTN.<br><br>RR 215/2001-110-15-00.3<br>]]></Texto>

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