TSE nega pedido de liminar do iG por internet livre
02/09 - 19:48
Mauricio Stycer, especial para o Último Segundo
O ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou no início da noite desta terça-feira o mandado de segurança impetrado pelo iG, que pede a revogação de parte da legislação eleitoral por entender que ela é altamente restritiva à liberdade de expressão na internet. A decisão de Barbosa não encerra o caso e é específica para o pedido de liminar do portal. Leia, ao final deste texto, a íntegra da decisão.
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O ministro solicitou a remessa do processo à Procuradoria Geral Eleitoral para que ela dê um parecer. Depois de receber esta avaliação, Barbosa deve concluir o relatório e, em seguida, levá-lo a julgamento de mérito em plenário. Ou seja, o julgamento definitivo. De acordo com a assessoria jurídica da Secretaria de Comunicação do TSE, este processo será rápido, uma vez que o mandado trata das eleições deste ano.
"O iG não considera a decisão correta e continuará na batalha pela liberdade de expressão na internet", diz Caio Túlio Costa, presidente do portal. Para o diretor de Conteúdo do iG, Caique Severo, "é a liberdade de expressão que está em jogo, não apenas dos veículos de internet, mas de todos os usuários. Vamos continuar insistindo para que ela seja garantida".
O mandado de segurança do iG contesta a lei 9.504, de setembro de 1997, e a resolução 22.718, de fevereiro de 2008. No conjunto, estes dois textos criam uma série de embaraços, impedimentos e restrições à livre circulação de idéias, informações e opiniões em período eleitoral no ambiente da internet.
De forma pontual, o iG busca garantir o direito de publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões em relação a candidatos, partidos e/ou coligações; a manutenção do funcionamento de blogs, inclusive de candidatos; a comercialização de espaço publicitário; e a manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis.
O mandado de segurança do iG com questionamentos à legislação eleitoral encontrou apoio na Câmara dos Deputados, onde vários parlamentares manifestaram-se contra as restrições impostas pelo TSE à cobertura da campanha política na internet, e também nas páginas do jornal "Folha de S.Paulo", que publicou editorial, nesta segunda-feira, em defesa da revisão das normas.
Entre outros anacronismos, a Lei 9.504, assinada pelo então vice-presidente Marco Maciel, iguala a internet aos veículos de rádio e televisão, proibindo a qualquer site a difusão de opinião sobre candidatos, partidos e temas eleitorais durante o período de eleição.
O argumento para limitar a veiculação de opinião em rádio e tevês baseia-se na idéia que esses veículos são concessão pública – o que claramente não se aplica à internet. Trata-se de "flagrante desrespeito à liberdade constitucional de expressão", como já criticou o presidente do iG.
O iG reivindica o direito, como é dado aos veículos da mídia impressa, de expressar a sua opinião sobre qualquer tema eleitoral. Ainda que não seja uma tradição no Brasil, nas últimas eleições presidenciais, por exemplo, dois veículos de mídia impressa, o jornal “O Estado de S.Paulo” e a revista “CartaCapital”, manifestaram-se publicamente, em editoriais, a favor de candidaturas em jogo (Serra e Lula, respectivamente). Pela legislação em vigor, um portal, um site ou mesmo um blog não podem fazer isso.
Para tornar as restrições ainda maiores, no início deste ano, o TSE baixou uma resolução que proíbe a divulgação de informações sobre os candidatos em qualquer ambiente da internet com exceção de páginas mantidas pelos próprios candidatos, com a terminação “can.br”.
A resolução deu início a uma varredura na rede mundial de computadores, eliminando páginas e páginas em blogs, sites e comunidades. Num gesto visto como de auto-censura, o Orkut determinou a retirada do ar de páginas de candidatos e fóruns com discussão de temais eleitorais. Não bastasse, a resolução do TSE também proíbe e-mails com mensagens de candidatos, telemarketing, mensagens por SMS e vídeos no You Tube.
Como escrevem os advogados do iG, trata-se de garantir “o livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção do um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural”.
A íntegra da decisão:
Decisão Liminar em 02/09/2008 - MS Nº 3868 Ministro Joaquim Barbosa
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros
ÓRGÃO COATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet. Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade. Liminar indeferida.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.
Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.
Alega que, em razão desses dispositivos, “em 6.7.2008 - data a partir da qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.
Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que “as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão" (fl. 14).
Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.
Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.
Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:
(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e
(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)
Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança “para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima descritos.
O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).
Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):
6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.71q8/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.
7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
É o breve relatório. Decido.
2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.
3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.
Brasília, 02 de setembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Despacho em 22/07/2008 - MS Nº 3868 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
DESPACHO
Retifique-se a autuação, para que passe a constar como autoridade coatora o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em virtude de investir o presente mandado de segurança contra normas previstas na Resolução nº 22.718.
Solicitem-se as respectivas informações a S. Exa.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 22 de julho de 2008.
Ministro Arnaldo Versiani
(art. 17, caput, do RITSE)
Despacho em 17/07/2008 - MS Nº 3868 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
DESPACHO
Junte-se aos autos a petição com o Protocolo nº 16299/2008, na qual se requer a juntada de procuração e dos atos constitutivos da Impetrante.
Solicitem-se as informações, após o que será apreciado o pedido de liminar.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 17 de julho de 2008.
Ministro Arnaldo Versiani
(art. 17, caput, do RITSE)
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