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Artigo: Os laudos do acidente da TAM

09/11 - 12:02 - Agência Estado

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O acidente com o Airbus da TAM foi investigado pela Polícia Civil de São Paulo, Polícia Federal e Aeronáutica. Cada um preparou um laudo, analisando o acidente e apontando responsáveis.

Curiosamente, cada laudo chega a uma conclusão diferente. Como eu não tenho conhecimento técnico para determinar culpados por acidentes aéreos, nem tive acesso às provas e evidências do acidente da TAM especificamente, vou me ater às possíveis consequências dos laudos, partindo do amplo e geral, para acabar no detalhe.

Inicialmente, é importante dizer que as conclusões dos três laudos, por mais diferentes que sejam, não têm o condão de interferir no pagamento das indenizações para os beneficiários das vítimas da tragédia. Elas continuam devidas e, até onde sei, continuam sendo pagas.

A razão disto é a responsabilidade objetiva como base para o pagamento das indenizações. De acordo com a visão clássica da responsabilidade civil, para que exista a obrigação de indenizar é indispensável que haja a culpa do causador do dano. Cabe apenas ao culpado indenizar as vítimas do dano causado por ele. Portanto, seria necessária, antes de se falar em indenização, a identificação do culpado pelo acidente, sem o quê não haveria a possibilidade de sua responsabilização.

As apólices de seguro de responsabilidade civil brasileiras são seguros de reembolso e indenizam apenas os danos causados por seus segurados. Assim, para que a apólice da companhia aérea pudesse ser acionada, seria indispensável caracterizar a culpa da TAM pelo acidente.

Se tomarmos os três laudos e fizermos uma leitura objetiva de suas conclusões, fica evidente que esta culpa não está claramente configurada, o que poderia, com base na teoria da responsabilidade subjetiva, dar argumentos para que a seguradora não indenizasse, pelo menos até uma decisão judicial transitada em julgado determinar quem foi o culpado pela tragédia.

Com base na responsabilidade objetiva, critério já adotado em outros sinistros, como o acidente na estação Pinheiros do Metrô, a culpa deixa de ser um requisito essencial, sendo substituída pela simples existência do dano como causa de indenizar, tanto pelo segurado, como pela sua seguradora.

Assim, os laudos do acidente da TAM não geram consequências quanto às indenizações devidas aos beneficiários das vítimas, mas afetam o direito de regresso das seguradoras e sua possibilidade de se ressarcirem dos reais responsáveis pelo acidente.

Ao determinar que a culpa pelo acidente foi exclusivamente dos pilotos, ou dos pilotos e da companhia aérea, um dos laudos retira das seguradoras a possibilidade de recuperarem as importâncias pagas em decorrência do sinistro. Não há como exercer o direito de regresso contra o próprio segurado ou seus prepostos. Afinal, se a razão de ser do seguro é protegê-los, como cobrar deles o ressarcimento dos valores pagos como indenizações?
De outro lado, as conclusões deste laudo, entre outras razões, por conflitarem com o exposto nos outros dois documentos, deixam em aberto a certeza indispensável para concluir que elas espelham a verdade dos fatos.

E ainda que houvesse falha dos pilotos e da companhia aérea, seria indispensável levar em conta todas as outras circunstâncias que interferiram para a ocorrência do acidente, graduando-as de acordo com uma ordem lógica de importância nos fatos, antes de afirmar que foi esta e apenas esta a razão do acidente.

Eu não tenho a resposta agora, mas será que é lógico concluir que os principais responsáveis pelo acidente foram os pilotos, quando se sabe que a pista de Congonhas, à época, não apresentava requisitos mínimos de segurança para ser operada sob condições climáticas como as daquele dia?
Se o voo tivesse sido desviado para Guarulhos, ainda que acontecessem todas as falhas imputadas aos pilotos, o tamanho da pista teria impedido a tragédia. Só isto mostra como a certeza sobre os fatos ainda estão distantes, se é que serão definidas.

*Antonio Penteado Mendonça é advogado, sócio de Penteado Mendonça Advocacia, professor da FIA-FEA/USP e do PEC da Fundação Getúlio Vargas e comentarista da Rádio Eldorado.O acidente com o Airbus da TAM foi investigado pela Polícia Civil de São Paulo, Polícia Federal e Aeronáutica. Cada um preparou um laudo, analisando o acidente e apontando responsáveis. Curiosamente, cada laudo chega a uma conclusão diferente. Como eu não tenho conhecimento técnico para determinar culpados por acidentes aéreos, nem tive acesso às provas e evidências do acidente da TAM especificamente, vou me ater às possíveis consequências dos laudos, partindo do amplo e geral, para acabar no detalhe.

Inicialmente, é importante dizer que as conclusões dos três laudos, por mais diferentes que sejam, não têm o condão de interferir no pagamento das indenizações para os beneficiários das vítimas da tragédia. Elas continuam devidas e, até onde sei, continuam sendo pagas.

A razão disto é a responsabilidade objetiva como base para o pagamento das indenizações. De acordo com a visão clássica da responsabilidade civil, para que exista a obrigação de indenizar é indispensável que haja a culpa do causador do dano. Cabe apenas ao culpado indenizar as vítimas do dano causado por ele. Portanto, seria necessária, antes de se falar em indenização, a identificação do culpado pelo acidente, sem o quê não haveria a possibilidade de sua responsabilização.

As apólices de seguro de responsabilidade civil brasileiras são seguros de reembolso e indenizam apenas os danos causados por seus segurados. Assim, para que a apólice da companhia aérea pudesse ser acionada, seria indispensável caracterizar a culpa da TAM pelo acidente.

Se tomarmos os três laudos e fizermos uma leitura objetiva de suas conclusões, fica evidente que esta culpa não está claramente configurada, o que poderia, com base na teoria da responsabilidade subjetiva, dar argumentos para que a seguradora não indenizasse, pelo menos até uma decisão judicial transitada em julgado determinar quem foi o culpado pela tragédia.

Com base na responsabilidade objetiva, critério já adotado em outros sinistros, como o acidente na estação Pinheiros do Metrô, a culpa deixa de ser um requisito essencial, sendo substituída pela simples existência do dano como causa de indenizar, tanto pelo segurado, como pela sua seguradora.

Assim, os laudos do acidente da TAM não geram consequências quanto às indenizações devidas aos beneficiários das vítimas, mas afetam o direito de regresso das seguradoras e sua possibilidade de se ressarcirem dos reais responsáveis pelo acidente.

Ao determinar que a culpa pelo acidente foi exclusivamente dos pilotos, ou dos pilotos e da companhia aérea, um dos laudos retira das seguradoras a possibilidade de recuperarem as importâncias pagas em decorrência do sinistro. Não há como exercer o direito de regresso contra o próprio segurado ou seus prepostos. Afinal, se a razão de ser do seguro é protegê-los, como cobrar deles o ressarcimento dos valores pagos como indenizações?
De outro lado, as conclusões deste laudo, entre outras razões, por conflitarem com o exposto nos outros dois documentos, deixam em aberto a certeza indispensável para concluir que elas espelham a verdade dos fatos.

E ainda que houvesse falha dos pilotos e da companhia aérea, seria indispensável levar em conta todas as outras circunstâncias que interferiram para a ocorrência do acidente, graduando-as de acordo com uma ordem lógica de importância nos fatos, antes de afirmar que foi esta e apenas esta a razão do acidente.

Eu não tenho a resposta agora, mas será que é lógico concluir que os principais responsáveis pelo acidente foram os pilotos, quando se sabe que a pista de Congonhas, à época, não apresentava requisitos mínimos de segurança para ser operada sob condições climáticas como as daquele dia?
Se o voo tivesse sido desviado para Guarulhos, ainda que acontecessem todas as falhas imputadas aos pilotos, o tamanho da pista teria impedido a tragédia. Só isto mostra como a certeza sobre os fatos ainda estão distantes, se é que serão definidas.




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