A intervenção federal nos estados-membros e municípios encontra-se prevista nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal de 1988.

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Câmara aprova decreto de intervenção no Rio de Janeiro nessa segunda-feira (19)
EXÉRCITO BRASILEIRO/DIVULGAÇÃO
Câmara aprova decreto de intervenção no Rio de Janeiro nessa segunda-feira (19)

O principal dispositivo constitucional, que trata do tema, abordando-se a particular situação de insegurança pública do RJ, é o inciso III e caput(enunciado) do Artigo 34, segundo os quais:“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: III- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

Percebe-se a clareza com que tratou o legislador constitucional sobre a previsão legal para intervenção federal, necessária à manutenção da ordem e segurança públicas, das quais, em uma análise preliminar, padece o Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, a despeito da hialina determinação constitucional, pairam muitas dúvidas sobre o delicado tema, pois muito se especula e se divulga, algumas vezes de forma irresponsável, sobre eventual intervenção militar, esta sim, inconstitucional.

O surgimento de tormentosas dúvidas deve-se, provavelmente, ao fato de, caber às Forças Armadas a execução de determinação previsão constitucional. Vale dizer, após a pressuposta oitiva do Conselho de Segurança Nacional, o Decreto Presidencial, será submetido à apreciação do Congresso Nacional que, deliberará sobre a oportunidade e conveniência da aplicação de determinada intervenção.

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Para não restar dúvidas, a responsabilidade pela intervenção federal, em nosso sistema, é do Presidente da República, conforme determinam os dispositivos constitucionais apresentados e a Lei Complementar n. 97/99, que em seu artigo 15 dispõe: Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação.

Assim, infelizmente, apesar de constitucionalmente prevista, além da efetiva e trágica condição de insegurança pública vivenciada pelo angustiado e fragilizado povo fluminense, parece que tal medida, amarga e impopular, tornou-se necessária.

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O quê realmente se espera da intervenção federal é a resolução dos problemas recorrentes do Rio de Janeiro, a curtíssimo prazo, gerando efeitos de segurança e bem estar coletivos, e que permaneça em vigor, apenas o tempo mínimo necessário para tanto, não sendo indevidamente utilizada com fins eleitoreiros, ultrajando os anseios de um povo tão desiludido.

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