Ex-servidor foi flagrado com 15 janelas abertas com conteúdo de pornografia infantil em seu computador no trabalho
Reprodução/Teleclub Italia
Ex-servidor foi flagrado com 15 janelas abertas com conteúdo de pornografia infantil em seu computador no trabalho

A Procuradoria da República em Minas Gerais anunciou que vai recorrer de decisão de um juiz de Pouso Alegre, município no sul do estado, que absolveu um ex-servidor público que armazenava conteúdo de pornografia infantil no computador do trabalho.

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De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, os fatos ocorreram em 2010, quando se descobriu que um funcionário da Procuradoria do Trabalho de Pouso Alegre mantinha em seu computador funcional conteúdo de pronografia infantil , incluindo vídeos contendo cenas de sexo explícito e imagens de crianças e adolescentes.

A descoberta do material se deu por conta do próprio setor de Informática do órgão em Belo Horizonte ao atender chamado da unidade municipal relatando lentidão no acesso à internet. Foi detectado movimentação anormal de vírus no computador do denunciado e os técnicos acessaram remotamente sua área de trabalho, ocasião em que foram encontradas 15 janelas abertas no navegador com exibição de conteúdo pornográfico adulto e infantil.

Posteriormente, também foi encontrado um pendrive, de propriedade do réu, conectado à CPU do computador, o qual também continha arquivos do gênero.

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"Conduta atípica"

A denúncia do MPF foi rejeitada por um juiz da 2ª Vara Federal do município, sob o fundamento de que o armazenamento dos arquivos, quando voltado única e exclusivamente à visualização, não seriam potencialmente lesivos.

Os procuradores recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o recebimento da denúncia e a instauração da ação penal.

Só que o magistrado, mais uma vez, alegou que o armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes seria "conduta atípica", não configurando crime, e absolveu o acusado.

Em sua sentença, o juiz ainda alegou que a aplicação do artigo penal que prevê crime para essa prática consistiria em violação da liberdade individual de pensamento e informação, caracterizando censura. O magistrado também apontou que não houve prova de que o réu efetivamente abriu os sites de conteúdo pornográfico infantil, não se podendo afastar a hipótese de que vírus tenham infectado seu computador.

O juiz também disse que a "mera visualização" para seu "deleite" não incorria em crime.

No recurso levado pelo MPF mais uma vez ao TRF-1, os procuradores rebatem a argumentação do juiz e dizem que, apesar não ser equivalente à produção, distribuição ou comercialização, o armazenamento de conteúdo pornográfico infantil também é uma conduta criminosa e requer punição. "Se o cidadão comum não pode armazenar nem para comunicação às autoridades, quanto mais para visualizar e para seu 'deleite'", apontam os procuradores.

O MPF pede que o ex-servidor flagrado em posse de conteúdo de pornografia infantil seja condenado a pena de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de multa.

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