12/02 - 16:19 , atualizada às 16:26 12/02 - Carollina Andrade - Último Segundo/Santafé Idéias
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira, o entendimento de que o condenado pode responder ao processo em liberdade, enquanto for possível, ou estiver em curso um recurso em instâncias superiores. Assim, a pena só pode começar a ser cumprida depois do trânsito em julgado da condenação, quando não couber mais qualquer tipo de apelação ou recurso.
Conforme a decisão do Supremo, nenhum condenado pode ser obrigado a começar a cumprir a pena condenatória, imposta em primeira ou segunda instância, enquanto aguardam o julgamento dos recursos nos tribunais superiores, a menos que haja fato novo para justificar a prisão preventiva.
O entendimento Corte, foi consolidado na sessão do último dia 5 e não interfere na situação das prisões temporárias, preventivas e em flagrante.
Histórico
A decisão nasceu a partir do julgamento da concessão de habeas-corpus em favor do agricultor Omar Coelho Vitor, condenado em segunda instância a sete anos de prisão por tentativa de homicídio, em Minas Gerais. Ele pedia ao STF efeito suspensivo à execução de sua pena, ou seja, que ele não fosse preso até o esgotamento de todos os recursos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha negado ao agricultor pedido semelhante.
Essa decisão, porém, não exclui a possibilidade de um réu ficar preso, mediante um decreto de prisão preventiva de um juiz, sob justificativa de que a liberdade pode colocar em risco outras pessoas ou de que o acusado pode ter interferência em inquéritos e a possibilidade de cometer outro crime. Foi neste sentido o voto do relator da ação, ministro Eros Grau, seguido pelos ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio de Mello.
A decisão, por 7 votos a 4, classificada como “histórica” pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, indica um posicionamento que deve ser confirmado pelo tribunal em julgamentos futuros, que tratem do mesmo tema.
A tese do relator é de que a prisão, antes do julgamento de todos os recursos cabíveis, ofende frontalmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Grau, a prisão durante a apelação pode ser caracterizada até como um cerceamento do direito de defesa. “A regra é a liberdade. Ninguém será preso senão em flagrante delito”, defendeu o ministro Ayres Britto.
Foram vencidos na discussão, que se estendeu por praticamente toda a sessão, os ministros Menezes Direito - que deu voto, após ter pedido vista dos autos -, Joaquim Barbosa, Carmem Lúcia e Ellen Gracie. Em sua argumentação, Barbosa chegou a dizer que existe, no Brasil, “um sistema penal de faz de conta, que carece de eficência”.
“Se tivermos que esperar os deslocamentos de recursos, o processo jamais chegará ao fim. Não conheço nenhum país que ofereça aos réus tantos meios de recursos como o nosso”, criticou Barbosa.
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