07/11 - 09:50, atualizada às 09:59 07/11 - Redação
O Último Segundo reuniu alguns sites e telefones que explicam como proceder em caso de atrasos e cancelamentos, e como checar o horário de seu vôo, entre outros.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) determinou que as empresas aéreas aceitem os passageiros com bilhetes comprados pela BRA. A empresa anunciou na última terça-feira que pediu à Anac a suspensão temporária de todos os seus vôos domésticos e internacionais a partir desta quarta.
Em nota, a BRA orienta os passageiros que já compraram passagens a não se dirigirem aos aeroportos ou às lojas antes de entrar em contato com o número (11) 3583 0122 para obter detalhes sobre a reacomodação em outras companhias aéreas ou sobre o reembolso da passagem.
A reportagem do Último Segundo tentou por diversas vezes nesta quarta-feira entrar em contato com o número fornecido, mas não conseguiu ser atendida. O site da empresa exibe apenas um comunicado oficial e dá como opção ao passageiro este telefone ou um e-mail (atendimento@braereo.com.br ).
Procon e seus direitos
Com relação à situação da BRA, que pediu a suspensão das suas atividades, o Procon-SP esclarece que o consumidor está amparado pela lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem o direito de embarcar em outro vôo (companhia) ou de receber o valor pago pela passagem de volta, monetariamente atualizado, bem como de ser ressarcido por eventuais despesas decorrentes do cancelamento.
O consumidor deve guardar toda a documentação que demonstre o contrato firmado com a empresa, bem como os relativos às despesas. No caso de não conseguir embarcar ou enfrentar atrasos de vôos, o consumidor deve procurar a Anac ou os postos do juizado instalados nos aeroportos ou os postos do Procon-SP. Para saber se a loja, fornecedor ou fabricante possui reclamação no Procon-SP, consulte o cadastro pelo telefone (11) 3824-0446 ou no site www.procon.sp.gov.br. O telefone 151 funciona somente para o esclarecimento de dúvidas.
Para saber as condições de seu vôo
O passageiro deve contatar a empresa aérea ou consultar o site da Infraero
Você pode entrar em contato ainda com as empresas aéreas:
BRA: (11) 5090-9313
GOL: 0800-2800465
Ocean Air: (11) 4004-4040
Pantanal Linhas Aéreas: (11) 5044-9070
TAM: (11) 4002-5700
VARIG: (11) 4003-7000
E, agora, o meu vôo atrasou?
Em casos de atraso ou cancelamento, o consumidor tem direito à imediata reparação de danos, podendo apresentar ainda reclamação junto ao Procon. O consumidor pode solicitar o endosso da passagem (troca do bilhete de uma companhia aérea para outra empresa com o mesmo destino), dependendo da disponibilidade das outras companhias, ou solicitar imediatamente a devolução integral do valor pago pela passagem.
Algumas informações sobre como proceder diante de atrasos e cancelamentos de vôos podem ser encontradas no site do Procon-SP, onde foi publicada uma cartilha sobre o assunto.
Qual assistência a companhia aérea deve prestar ao consumidor?
Se a opção do passageiro foi aguardar outro vôo, ainda que de outra empresa, ele deverá receber, sem quaisquer ônus, toda assistência necessária para espera, tais como: alimentação, hospedagem, acesso a meios de comunicação (telefone/e-mail) e transporte, inclusive para outro aeroporto. A companhia também tem a obrigação de assegurar a instalação adequada e segura às pessoas em condições especiais, como grávidas, crianças e doentes.
Danos materiais
Se ocorrer algum dano material decorrente do atraso ou cancelamento do vôo, tais como perda de diárias, passeios e conexões, o consumidor pode pleitear o ressarcimento dos valores equivalentes ao dano ou um abatimento no preço da passagem, proporcional ao dano sofrido. Essas questões são normalmente resolvidas em audiências conciliatórias.
Podem ser solicitados danos morais?
Caso o consumidor entenda que o atraso ou cancelamento do vôo lhe causou algum dano moral (não chegou a tempo a uma reunião de trabalho, perdeu uma comemoração importante, etc), pode ajuizar processo por danos morais, ainda que tenha recebido o valor da passagem ou atendimento da companhia.
Caso haja alteração de aeroporto, o que se pode exigir?
Havendo alteração de aeroporto, tanto no embarque como no destino, primeiro o consumidor dever ser informado previamente e, segundo, deve ter garantido o direito ao transporte pago pela companhia.
O que o consumidor pode exigir no caso de “overbooking” (quando a companhia aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis e o passageiro não consegue embarcar)?
O consumidor pode desistir de voar e solicitar a devolução do valor pago, solicitar que a empresa o acomode no primeiro vôo disponível para o mesmo destino pretendido ou pedir que a empresa o transporte em data posterior e a sua conveniência. Neste caso, a companhia aérea também deve arcar com as despesas relativas a refeições, telefonemas, traslado de ida e volta ao aeroporto e hospedagem em hotel no caso de pernoite. O consumidor deve ficar atento ao que assinar. Não deve assinar nada sem informação prévia e esclarecimento correto. Na dúvida, a recomendação é não assinar.
Como agir para proteger os direitos?
Guarde todos os documentos que comprovem as ocorrências, tais como passagens aéreas, bilhetes de embarque, comprovantes de gastos extras, etc. Solicite que informações importantes sejam prestadas por escrito. Anote a identificação de funcionários das companhias aéreas e do aeroporto com os quais tiver contato e de testemunhas, quando for necessário.
Onde os passageiros podem reclamar?
Junto à companhia aérea ou na Anac, no próprio aeroporto de onde iria partir o vôo ou pelo e-mail reclamacaopassageiros@anac.gov.br. O Procon-SP também disponibiliza um canal exclusivo aos consumidores para reclamações sobre problemas aéreos no próprio site. As queixas podem ser feitas ainda pelo telefone 151 ou pessoalmente nos postos de atendimento do Poupatempo. Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O telefone é (011) 3874-2152 ou pelo site
A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) determina que as obrigações de assistência das empresas só ocorrem quando o atraso é superior a quatro horas. Entretanto, o entendimento do Procon-SP, com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, é de que o consumidor tem direito à reparação pelos danos decorridos, independentemente do tempo de atraso.
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